Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DALILA MARIA DO NASCIMENTO MARREIRO
RÉUS: TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0810200-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c. Restituição de Valores Pagos envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 53855177). Recebida a inicial, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou a citação da ré para apresentar contestação (Id. 59704049). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 72016024). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm