Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ECIO DE SOUSA RIBEIRO
EMBARGADO: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848628-74.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
Vistos. 1.RELATÓRIO ECIO DE SOUSA RIBEIRO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. A execução tem como título de crédito extrajudicial, cédula de crédito bancária. Os presentes embargos têm como fundamentos: inexigibilidade do título em razão do contrato de empréstimo não ter sido assinado por duas testemunhas. O embargado/exequente impugnou a inicial, requerendo o prosseguimento da execução. É o sucinto Relatório. Decido. 2.1. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, se os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência” (TJPR - AC 1.301/85 - 2ª C. - Rel. Des. Ossian França - RJ 118/186). Nesse sentido, enfrento os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão deste julgador, na forma do art. 489, §1, IV, CPC. A única alegação da parte embargante é que a cédula de crédito não é revestida de certeza, liquidez e exigibilidade apta a ensejar a presente execução Inicialmente, é importante destacar que a execução tem como base uma cédula de crédito, e não um contrato, como sustenta o executado. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, estabelece que a CCB é um título executivo extrajudicial, reconhecendo a sua força executiva. Vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. No caso concreto verificou-se que a cédula de crédito acostada com a inicial preenche todos os requisitos legais, não tendo o embargante feito prova que desconstituísse o título extrajudicial, como lhe compete em razão do ônus da prova previsto no art. 373, II, CPC. Dessa forma, sem mais delongas, fica claro que a parte embargante não tem fundamento em sua argumentação. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, rejeito os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC. Intime-se o exequente para apresentar a atualização do débito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina