Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSTANTINO TORQUATO PARAGUAI
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000089-23.2011.8.18.0111 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução (172) opostos por Constantino Torquato Paraguai em face do Banco do Nordeste do Brasil SA, conforme se depreende da análise dos autos. Apesar da intimação para o recolhimento das custas, a parte embargante permaneceu inerte, conforme certificado em 31 de agosto de 2022 (ID. 31381305), o que motivou a conclusão dos autos para sentença (ID. 31381311). Em 6 de outubro de 2022, foi proferido novo despacho (ID. 32751068) determinando o cumprimento da parte final do despacho exarado no ID. 27229908, reiterando a intimação do embargante para o recolhimento das custas. Diante da persistência da inércia da parte embargante, foi expedida nova certidão em 10 de janeiro de 2023 (ID. 35624593), atestando que o embargante, Constantino Torquato Paraguai, foi novamente intimado via Sistema PJe para proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, e que o prazo transcorreu in albis. Os autos foram então conclusos para sentença (ID. 35624627). Em 27 de março de 2023, o julgamento foi convertido em diligência (ID. 38715254), determinando-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Para tanto, foi expedido mandado de intimação pessoal ao autor (ID. 40665187). Finalmente, em 29 de abril de 2025, a Secretaria certificou (ID. 74851135) que, considerando a certidão de ID. 31381305 e o longo período sem o adimplemento das custas iniciais, os autos foram conclusos para deliberação deste juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na possibilidade de extinção do presente feito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte embargante, mesmo após reiteradas intimações. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". A norma estabelece um prazo peremptório para que a parte autora, no caso, o embargante, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No caso em tela, conforme relatado, a parte embargante foi intimada diversas vezes para realizar o pagamento das custas processuais, tanto por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quanto pessoalmente, e quedou-se inerte em todas as oportunidades. A inércia da parte embargante, mesmo após a intimação pessoal, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que justifica o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a contumaz inércia da parte embargante em promover o recolhimento das custas processuais, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330 do Código de Processo Civil, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal. Custas pela parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus