Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801531-47.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Cassia Edmara Coutinho Murback Maggioni – ME, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 169.943,05, oriundo de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Após o regular ajuizamento da demanda, com o recolhimento das custas processuais (ID 63573530 e ID 63806871), foram determinadas medidas típicas do processo executivo, como citação e, em caso de insucesso, arresto e penhora de bens (ID 66150664 e ID 66365872). Não obstante, diversas diligências restaram infrutíferas, tendo sido certificado que a executada não reside mais no endereço indicado, sendo atualmente residente em local incerto e não sabido (IDs 67006020, 67006023 e 56280192). Contudo, antes da citação válida da parte executada, o exequente, por meio de petição subscrita por advogado habilitado, requereu a desistência da presente ação (ID 68980213). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o executado sequer foi citado. Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora pode desistir da ação, antes da contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos. Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O autor pode desistir da ação. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404). Esclarece ainda que: “Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º. Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405). Nesse sentido, colaciona-se julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Em caso de desistência, as custas processuais recaem sobre a parte exequente, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017) BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017). Desse modo, diante da petição pela desistência da ação e, em sendo antes da citação do executado, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda. Custas processuais finais, se houver, pelo exequente (art. 90 NCPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus