Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FENELON SOBRINHO DE ARAUJO SANTOS - ME
INTERESSADO: OI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010822-90.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em face de OI S.A., empresa em recuperação judicial. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, com a juntada de planilha de cálculo atualizada, considerando os parâmetros fixados na condenação. A parte executada apresentou impugnação, alegando que o crédito encontra-se sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado em 28/05/2024 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 29/05/2024, requerendo, ainda, a revisão do valor apresentado para fins de correta expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Verifica-se que houve a concessão de recuperação judicial da executada em maio de 2024, com homologação do plano pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A Lei n.º 11.101/2005 prevê que os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos, nos termos dos arts. 49 e 59: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos [...] Dessa forma, todos os créditos cujo fato gerador é anterior à recuperação, como no presente caso, devem ser quitados conforme o plano aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo competente. Com base na planilha apresentada nos autos, elaborada com observância aos parâmetros fixados na sentença condenatória e às diretrizes da Lei n.º 11.101/2005 — em especial o art. 49, que estabelece a limitação dos créditos à data do pedido da recuperação judicial, o valor de R$262,04 (duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), atualizado até junho de 2016, reflete a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros legais (1% ao mês) até a data do pedido da primeira recuperação judicial, momento a partir do qual opera-se a consolidação dos créditos sujeitos ao plano. Assim, inexistindo vício formal ou material nos cálculos, reconheço como líquido, certo e exigível o valor apresentado. Em virtude da novação do crédito e da necessidade de habilitação no juízo da recuperação judicial, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, a fim de evitar eventual cobrança em duplicidade. Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278/SP, julgado em 12/09/2022) Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo após a realização da AGC (Assembleia Geral de Credores), a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperadas é vedada a esse MM. Juízo, já que, além do crédito ser pago na forma do PRJ homologado, essa competência segue sendo privativa do Juízo da Recuperação Judicial.
Ante o exposto, sendo este magistrado incompetente para dar prosseguimento a presente execução/cumprimento de sentença, determino a imediata EXTINÇÃO desse feito, em razão da novação do crédito devido ao autor, que deverá ser habilitado nos autos do processo de Recuperação Judicial, caso ainda não tenha sido. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$262,04 (duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), para que o credor possa fazer uso dela para instruir seu requerimento de habilitação de crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. Expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos em seguida. Cumpra-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede