Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: ARNALDO SOARES DE SOUSA e ALISON EXPEDITO DA SILVA SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801060-33.2025.8.18.0030 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizado pelas partes ARNALDO SOARES DE SOUSA e ALISON EXPEDITO DA SILVA SOARES, conforme termo de acordo de Id. 75031991 e documentos anexados aos autos. Certidão de triagem de Id. 75052295 aduzindo que não há interesse de menores no feito. Vieram-me, então, os autos conclusos. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Consiste a transação, instituto de direito civil, no negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas por meio de concessões mútuas. Resulta, portanto, de um acordo de vontades para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se a existência de todos os requisitos ensejadores da transação válida, ressaltando a manifestação livre e consciente das partes, que no ato estão devidamente representados por Advogado. Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito. Isento de custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. OEIRAS-PI, datado e registrado no sistema. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras