Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTILIANO AMORIM SOUSA, EDUARDO DA SILVA SOUSA
REU: MARIA JOSÉ DA SILVA SOUSA, TAMIRIS DOS SANTOS COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800252-30.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico proposta por MARTILIANO AMORIM SOUSA e EDUARDO DA SILVA SOUSA em face de MARIA JOSÉ DA SILVA SOUSA, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUSA e TAMIRES DOS SANTOS COSTA, visando à anulação da transferência do imóvel situado na Rua Enéas Idalino Lopes, Bairro Santo Antônio. No curso do feito, foi juntada proposta de acordo extrajudicial (ID 48343790), apresentada pelos réus, envolvendo o mesmo imóvel objeto da presente demanda. Considerando o teor do documento, o Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes autoras para que se pronunciassem acerca da proposta, ante a possibilidade de composição e eventual perda do objeto da ação. Em cumprimento, os autores foram regularmente intimados, todavia, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de 07/08/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para manifestar-se acerca da proposta de acordo extrajudicial apresentada pelos réus, não tendo apresentado qualquer resposta no prazo legal, conforme certificação de 07/08/2025. Transcorrido considerável lapso temporal desde então, sem a prática de qualquer ato que impulsione o processo, constata-se a inércia das partes autoras e o consequente abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Entretanto, observa-se que a intimação regularmente realizada por meio de advogado constituído, e não atendida, é suficiente para demonstrar desinteresse inequívoco no prosseguimento da ação. A exigência da intimação pessoal tem por finalidade assegurar o contraditório, o que, no caso, já foi amplamente garantido, uma vez que o patrono da parte tomou ciência formal do comando judicial e não houve qualquer manifestação útil ao andamento do feito. Dessa forma, a paralisação injustificada do processo, por período muito superior a trinta dias, revela abandono processual evidente, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti