Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BENILDE MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800786-52.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENILDE MARIA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Homologados os cálculos da execução no valor total de R$ 59.367,67 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 54.066,88 (cinquenta e quatro mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor da parte autora e R$ 5.300,79 (cinco mil, trezentos reais e setenta e nove centavos) atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 72919394). A parte autora manifestou renúncia ao crédito excedente ao limite da RPV e requereu sua expedição (ID 74924501). Expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RPVs (IDs 75123306 e 75123308), com juntada de comprovantes pela secretaria. Intimada a parte requerida sobre as RPVs expedidas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (ID 75124009). A parte autora manifestou concordância com os ofícios de RPV (ID 75341951). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da requerida (ID 76927387). A parte autora requereu expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial referentes às RPVs (ID 80108784). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as Requisições de Pequeno Valor - RPVs foram expedidas em conformidade com a homologação dos cálculos (IDs 75123306 e 75123308), com renúncia expressa da exequente ao excedente ao limite legal (60 salários mínimos). A parte requerida, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, implicando aceitação tácita dos termos das RPVs. Comprovados os depósitos dos valores em conta judicial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme informado pela exequente, a obrigação se reputa integralmente satisfeita, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Impõe-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, observadas as cautelas legais, em favor da credora e de sua patrona, nos montantes homologados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) Alvará no valor de R$ 54.066,88 (cinquenta e quatro mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, em favor de BENILDE MARIA DE ARAUJO, referente à RPV de ID 75123306; b) Alvará no valor de R$ 5.300,79 (cinco mil, trezentos reais e setenta e nove centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, em favor de LUMA LUIZY COELHO GOMES (OAB/PI 16.113), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (RPV de ID 75123308). Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente