Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISMENIA MARIA BARROS ROCHA, MARIA CRISTINA COHIM ROMEU
REU: BANCO SISTEMA S.A, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800065-12.2024.8.18.0044 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTENCIPADA proposta por ISMENIA MARIA BARROS ROCHA e outros, devidamente qualificados nos autos em desfavor de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e DESEMBANCO – BANCO DE DESENVOVILMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Considerando que as partes autoras ingressaram com o presente processo com o objetivo de prática de ilícito, que culminou com a atuação ilegal do então magistrado titular desta Comarca, Cicero Rodrigues Ferreira Silva, que neste e em dezenas de processos, concedeu, de forma fraudulenta, medidas liminares e antecipações de tutelas visando o levantamento de penhoras, hipotecas e instrumentos afins. Considerando que tais atos foram julgados pelo Egrégio Tribunal de justiça do Piauí em sede de processo disciplinar, que culminou com a aposentadoria compulsória do magistrado. Considerando que tais objetivos caracterizam a utilização do processo tão somente como meio para prática dos ilícitos acima referidos, configurando ausência de condição da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, posto que este contraria claramente o ordenamento jurídico vigente. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art.17, do CPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação. Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do CPC. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito todas as decisões proferidas nestes autos com o teor acima mencionado, bem como as precatórias expedidas em razão destas e determinando que sejam expedidas cartas precatórias de contraordem solicitando aos juízos deprecados que determinem aos Cartórios e/ou órgãos envolvidos, o cancelamento das medidas retornando os registros e averbações correspondentes ao status quo ante. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti