Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAN LOBO DE SOUZA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802464-52.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora relata que celebrou com a parte requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, porém, alega que os encargos cobrados pelo banco réu são abusivos. Por essa razão, requer seja julgada procedente a demanda a fim de declarar a abusividade das cláusulas com a revisão do contrato, a vedação à capitalização de juros e a restituição dos valores cobrados indevidamente. A liminar foi indeferida. Juntou procuração e documentos, destacando-se planilha e o contrato referido na inicial. Citado, o banco réu apresentou contestação com alegações preliminares, No mérito, sustenta ser regular o contrato, que o mesmo tem previsão expressa da taxa de juros e ainda da capitalização mensal do mesmo. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora reitera argumentos expendidos na inicial Intimadas do saneamento do feito e a indicar provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base em laudo contábil anexado com a inicial. A parte requerida manteve-se silente É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, desconsidero a impugnação a gratuidade processual requerida pela Demandada eis que verifica-se do ID 36314774, o recolhimento das custas processuais Deixo de apreciar as arguições preliminares, invocando previsão do artigo 488, do Código de Processo Civil, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da relação de consumo É inegável que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa ré é instituição financeira fornecedora de serviços, enquanto a parte autora é consumidora, vez que se utilizou do serviço fornecido mediante contraprestação financeira. O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação de consumo. Da Inversão do Ônus da Prova Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a resolução do mérito, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor. Nesse sentido vem decidindo os tribunais, como se observa no julgado abaixo, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito. V.v. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2. A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014). Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, em razão de sua desnecessidade para a parte autora. Dos Juros Remuneratórios. No tocante à aplicação das regras trazidas no art. 591 c.c. art. 406 ambos do Código Civil, para justificar que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, não assiste razão ao autor, pois, de acordo com o julgamento proferido no REsp. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, usado para fundamentar sua causa de pedir, expõe expressamente que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições contidas nos referidos artigos, cuja ementa segue transcrita, (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Taxa média do mercado - Neste aspecto, cumpre observar que a matéria já se encontra pacificada no sentido de que as instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº22.626/33 (Lei de Usura). Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min.Castro Filho). Ademais, tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia ao dobro da média". Considerou-se, portanto, a possibilidade de reconhecer abusiva a taxa que oscila entre uma vez e meia e o dobro da taxa média do mercado registrada pelo Banco Central. No caso dos autos, foram pactuados juros remuneratórios de 1,1% ao mês e 14,03% ao ano conforme se verifica da própria petição inicial do autor e do laudo anexado por ele no ID. nº 19202206, os quais não superam mais que uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos),(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), que, à data do negócio (dezembro de 2020), foi de 1,47% a.m e 19,% ao ano, considerando a margem de variação admitida pelo STJ REsp n. 1.061.530/RS, de modo que não se constata a abusividade alegada, visto que os índices aplicados pela parte ré sempre estiveram muito próximos das taxas médias das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade de crédito para aquisição de veículos. Do método de amortização. Não prospera, de igual sorte, o pedido da parte autora para alterar a forma de amortização da dívida pelo método GAUSS ou SAC. Não pode lograr êxito em tal solicitação apenas por não lhe ser o método mais favorável, haja vista o contrato livremente pactuado entre as partes. Não se ignora que há expressa proteção do contratante hipossuficiente na legislação, contudo tais proteções não podem consistir em um direito destinado a modificar as bases contratuais sem um justo motivo. Ressalto o reconhecimento pelos Tribunais acerca da inconsistência científica da tabela GAUSS. “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E INEXISTÊNCIA DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE.DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO SAC PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.1. Não é possível o conhecimento das questões relativas à inversão do critério de amortização,limitação da taxa de juros e inexistência de mora, vez que não foram discutidas e decididas em primeiro grau de jurisdição. 2. O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua plicação em substituição à Tabela Price. 3. Não se revela necessária a declaração de inaplicabilidade do Sistema de Amortização Constante SAC para liquidação do julgado, pois é evidente no caso a impossibilidade de utilização de sistema que implique em capitalização de juros. 4. Não é possível a devolução em dobro dos valores cobrados a maior dos mutuários, já que não comprovada no caso da má-fé da instituição financeira.” (AC 6196570 PR 0619657-0 Órgão Julgador 13ª Câmara Cível Data do Julgamento 28.07.2010 Rel. Vânia Maria da S. Kramer). O pedido, pois, é improcedente. Da capitalização de Juros. A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou o entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso dos autos. Assevera-se, nesse momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Corroborando esse posicionamento, trazemos o seguinte julgado do TJ-PI, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. In casu, em que se trata de ação revisional de contrato bancário, tem-se que a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo ser avaliada pela mera análise das provas documentais acostadas aos autos, em especial o instrumento contratual entabulado entre as partes, permitindo, assim, que o Magistrado indefira, fundamentadamente, o pleito probatório e realize o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar afastada. II - No caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 24,60% ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (novembro/2016), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 25,85% ao ano, porquanto, superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado, inexistindo, assim, abusividades nos juros remuneratórios. III - No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). IV - Dessa forma, tendo em vista que a presente causa dispensa fase instrutória, assim como que os pedidos da Apelante contrariaram acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ -) e enunciado de súmula do STJ (Súmula nº 539 – STJ), acertada é a sentença, da qual, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I e II, do CPC, não havendo que se falar, pois, em reforma, tampouco em nulidade da sentença guerreada. V – Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0827018-89.2019.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)Ao analisar os termos do contrato, percebe-se a existência expressa de taxa de juros mensal de 1,10% e de taxa de juros anual prefixada de 14,03%. Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor da taxa mensal. Assim, ao contrário do alegado, a capitalização de juros foi expressamente pactuada, pois os contratos referem taxa anual de juros superior a doze vezes a taxa mensal de juros. Tarifas e encargos denominados de terceiros. Sobre as tarifas e encargos denominados de terceiros, é legítima a cobrança, ressalvada a abusividade e a cobrança por serviço não efetivamente prestado. É o que se depreende das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, cujas partes que interessam ao desate da lide seguem transcritas: Recurso Especial n. 1578553/SP: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Tema 958) Recurso Especial n.1639320/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.(Tema 972). No mesmo sentido decidem o Tribunais sobre a regularidade das tarifas de cadastro, senão vejamos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, conforme a Súmula n. 297 do STJ. 2. É válida e legítima a cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato, referente a despesas com serviços prestados por terceiros, ressalvada a verificação de abusividade de cobrança por serviço não prestado, e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958 do STJ). 3. ?Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.? (Tema 620 do STJ). 4. A contratação de seguro em contratos de financiamento de veículos não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção. 5. Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, haja vista a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07033865920238070021 1925642, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Nessa ordem de argumentação, melhor sorte também não socorre o autor quanto à maioria das tarifas e serviços cobrados, cuja impugnação se pretende. No todo, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, do que havia de específico na inicial se enfrentou, eis que alegações genéricas de encargos excessivos não possuem o condão de desconstituir a obrigação materializada no instrumento da cédula de crédito, mesmo porque a Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe não ser tarefa do juízo pôr-se a analisar o teor de contratos a fim de se encontrar quais são as estipulações supostamente abusivas. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes em valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor causa, cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça. PIRIPIRI-PI, 2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri