Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BENEDITA DE JESUS ARAUJO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por parte que já se encontrava falecida à época da propositura. 2. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. Após certidão do RIC informando o óbito da autora anteriormente ao ajuizamento, o Apelado requereu a extinção do feito. Reconhecida a ilegitimidade, foi intimado o advogado da parte autora, sendo reconhecida a ausência de pressuposto processual de existência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a ação ajuizada em nome de pessoa já falecida e se a nulidade da sentença deve implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de existência da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado o falecimento da parte autora em data anterior à propositura da ação, verifica-se a inexistência de pressuposto processual de existência e validade do processo, notadamente a capacidade de ser parte. 5. Em consequência, também se reconhece a cessação do mandato judicial anteriormente outorgado, à luz do art. 682, II, do CC, caracterizando a ausência de capacidade postulatória do patrono ao tempo da distribuição da ação. 6. Nessas hipóteses, não é cabível a sucessão processual, prevista no art. 687 do CPC, por inexistência de relação processual válida. Jurisprudência do STJ e de Tribunais locais confirma a necessidade de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida em ação ajuizada por pessoa já falecida à época da propositura. 2. Nessas hipóteses, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de existência da relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 485, IV, e 687 a 692; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TRF-4, AC 5035304-22.2021.4.04.7200, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TJ-RJ, APL 0031190-45.2018.8.19.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2022. DECISÃO TERMINATIVA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Entretanto, conforme se extrai do próprio teor da legislação, a sucessão processual, neste caso, se dá em relação a quem era parte no feito, condição da qual, conforme já destacado acima, não dispunha a autora/Apelante. Portanto, a habilitação dos herdeiros só se revela possível exclusivamente para os casos em que o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo esta a situação ora verificada. A jurisprudência compartilha deste mesmo entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em nome da titular do título executivo, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito. 3. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento da exequente anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50353042220214047200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DE FORMA ANÁLOGA AO ARTIGO 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO TINHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA MORTO. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE FORMOU ADEQUADAMENTE. CASO EM QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POIS TAL PRETENSÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO O ÓBITO DO AUTOR OCORRER APÓS O PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE NÃO SE DEU NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00311904520188190066, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, torna-se evidente a nulidade da sentença e a necessidade de extinguir o feito sem resolução do mérito, consoante as razões apresentadas. II – DO DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802129-87.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA DE JESUS ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto pela apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após o juízo de admissibilidade positivo dos recursos, bem como intimação e manifestação do Ministério Público Superior, sobreveio certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, informando o óbito da parte Apelante em 10/07/2018. Na sequência, foi determinada a suspensão do processo e intimação do espólio, de quem fosse o sucessor ou dos herdeiros da Apelante para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimado, o Apelado juntou petição de ID nº 19397155 destacando que o óbito da Apelante se deu antes do ajuizamento da ação, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecida a ilegitimidade da Apelante, determinou-se a intimação de seu advogado para se manifestar a respeito, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do art. 70 do CPC. É o que importa relatar. Decido. I – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Na hipótese, conforme relatado, vislumbrou-se a existência de nulidade da sentença, tendo em vista ter sido proferida em ação promovida por parte já falecida. Com efeito, a teor do que se extrai da certidão de óbito de ID nº 14960761, o falecimento de MARIA BENEDITA DE JESUS ARAÚJO, ora Apelante, ocorreu em 10/07/2018, anteriormente, portanto, à data de ajuizamento da ação, protocolada em 23 de julho de 2018. Neste cenário, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, a autora não possuía capacidade para ser parte, faltando, portanto, pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, impõe também destacar que, nos termos do art. 682, II, do CC, o mandato cessa com a morte do outorgante. Dessa forma, quando do ajuizamento da demanda, também carecia o seu patrono de capacidade postulatória, requisito igualmente essencial para a validade e existência do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) É fato que o Código de Processo Civil estabelece o procedimento de habilitação dos herdeiros para os casos em que ocorre o falecimento, consoante dispõem os arts. 687 e seguintes: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de capacidade da autora/Apelante para ser parte, bem como diante da carência de capacidade postulatória do seu patrono, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando PREJUDICADA a ANÁLISE do MÉRITO RECURSAL. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.