Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RENOVATO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. Repetição de indébito em dobro e dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801254-28.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposta por ANTÔNIO RENOVATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, por meio de cópia assinada e extrato bancário demonstrando o crédito do valor contratado na conta do demandante. Considerou o juízo que não houve demonstração de vício de consentimento ou irregularidade na execução contratual, afastando, por conseguinte, os pleitos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor contratado referente aos contratos nº 312207238-6 e 343379034-6, inexistindo TED, comprovante de depósito ou qualquer documento válido que demonstre a entrega da quantia. Sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, diante da ausência de prova do repasse e da consequente nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Aduz que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que restam configurados o dano moral e o direito à repetição do indébito em dobro, pleiteando, portanto, a reforma total da sentença para reconhecimento da inexistência do débito e condenação da instituição financeira à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que apresentou aos autos toda a documentação comprobatória da contratação, incluindo contrato devidamente assinado, comprovante de operação e ordem de pagamento à vista em nome do autor, evidenciando o recebimento do valor. Sustenta a inexistência de vício ou fraude, afirmando que a operação foi legítima e regularmente executada. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC, contada a partir da celebração do contrato em 18/10/2016, e requer o reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, requer a restituição simples dos valores, afastando a indenização por danos morais e a repetição em dobro. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, a instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Contrato Bancário devidamente assinada pelo autor. (ID 28067066). No entanto, deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante. Aliás, deve-se ressaltar que o documento de ID 28066414, não substitui TED, nem comprova a disponibilidade do valor avençado em favor da parte contratante/apelante, por se tratar de print de tela, produzido unilateralmente pela parte apelada, sem as formalidades exigidas pela autoridade monetária do país - Banco Central. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Destarte, a sentença deve ser reformada. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição do indébito em dobro Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste ponto, a sentença merece reforma, uma vez que restaram demonstrados descontos indevidos realizados nos proventos do autor, sem que a instituição financeira comprovasse a efetiva disponibilização do crédito. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não houve comprovação da disponibilidade do crédito em favor do autor, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para: 1. Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos do apelante. 2. Pagamento da indenização a título de DANOS MORAIS, no valor R$2.000, 00 (dois mil reais). 3. Inverter o ônus da sucumbência em favor do apelante. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator