Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL FIRMADO COM BIOMETRIA E SENHA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de consumidora presumidamente hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, II, do CPC. Apresentado contrato digital assinado com uso de senha pessoal e validação biométrica, bem como comprovada a efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte autora, restam atendidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI autoriza a presunção de validade do contrato quando demonstrado o depósito bancário dos valores contratados, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Inexistente fraude ou vício de consentimento, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco cabe a repetição em dobro do indébito. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800493-83.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA LUCIA PENHA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO CETELEM S.A. (atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e indenização por suposto empréstimo consignado fraudulento. RAZÕES RECURSAIS (ID 24548351): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na sua exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) Desconhece o contrato nº 22-838819148/19, que gerou descontos mensais de R$160,00 de seu benefício previdenciário; ii) Jamais contratou o empréstimo discutido nos autos, tampouco forneceu autorização para a consignação; iii) É idosa, hipossuficiente e vulnerável, características que a tornam especialmente suscetível a fraudes; iv) O banco não juntou contrato assinado referente à operação discutida, violando o dever de prova conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC; v) Não há comprovação da transferência do valor contratado à autora, o que atrai a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença em caso de ausência de tal prova; vi) Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14 do CDC e 927 do CC) e jurisprudência pacífica no TJPI para reconhecer o dano moral e repetição do indébito em casos similares. CONTRARRAZÕES (ID 24548355): O Banco Apelado refutou todos os argumentos levantados pela parte Apelante e requereu o desprovimento do seu recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com base nos seguintes fundamentos: i) O contrato foi firmado voluntariamente pela autora, com fornecimento de documentos pessoais, envio de fotos e assinatura digital; ii) A autora firmou uma cadeia de cinco contratos de refinanciamento, todos no mesmo valor mensal (R$160,00), sendo o contrato discutido (nº 22-838819148/19) a terceira operação dessa cadeia; iii) O valor liberado foi R$ 670,41, depositado em conta da própria autora, e parte do montante foi usado para quitar contratos anteriores; iv) A contratação foi validada por token SMS e realizada em ambiente criptografado, com segurança digital certificada por autoridade privada (Clicksign); v) Não há nulidade, pois os requisitos do art. 104 do CC foram preenchidos: agente capaz, objeto lícito, e forma permitida; vi) Inexistem danos morais, pois o contrato foi regular e os descontos lícitos; e não há má-fé para ensejar repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 21995460): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.1. Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado (ID 24547060). Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, e o referente ao refinancimanto firmado pela parte autora, sobre o qual versam os autos. (ids. 24548319, 24548320 e 24548321). Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ids. 24548320 e 24548321), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que
trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular/caixa eletrônico com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria e senha e apresentação dos documentos originais da parte autora. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Na verdade,
trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Ademais, acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores em favor da parte autora no dia 21/03/2019, conforme se observa do ID 28439749 (valor remanescente ao contrato de refinanciamento), o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator