Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000574-17.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proposto pelo Município de Castelo do Piauí-PI, em face de GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS, todos devidamente qualificados. Foi determinando a intimação do executado/impugnante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 42433676). O impugnante arguiu o excesso de execução, contudo, não sustentou qualquer valor, ou mesmo apresentou memória de cálculos. Processo enviado a contadoria judicial do TJ-PI, que apresentou planilha de cálculos (ID 73321310). Intimados para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, a exequente concordou com a planilha de cálculos, e requereu sua homologação (ID 75269077). Já o executado apresentou impugnação, contudo, não sustentou qualquer valor, ou mesmo apresentou memória de cálculos. É o relatório. Decido. Com efeito, à vista das disposições do Código de Processo Civil (art. 525, §4º) e o fundamento da impugnação, no que toca ao excesso de execução, descabe a alegação genérica, cumprindo à parte impugnante questionar sobre o excesso de execução, apontando o excesso no qual incorre o valor perseguido pela parte contrária segundo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Fredie Didier Junior, discorrendo sobre o tema, ensina que a nova regra processual “impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatória quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida (…)”1. Pois bem, no caso em apreço verifica-se que ao alegar o excesso à execução a parte impugnante, não demonstrou ser devido o valor ou demonstrou cálculos que corroborassem a alegação, por tanto,
trata-se de apontamento genérico. Por fim, impende destacar que, aponta a Lei n.º 1.252/17, do Município de Castelo do Piauí-PI, em seu art. 1º: Art. 1°: Para efeito do que dispõe o art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, a Fazenda Pública Municipal considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em decisão judicial, transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Atualmente, o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfaz o valor de R$ 7.507,49. Assim, considerando o valor que compete à parte exequente, este deve ser pago a título de precatório, pelo ente municipal. DO EXPOSTO, desacolho, a impugnação trazida pelo impugnante, por constatar a inexistência de excesso da execução. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 73321310, ao passo em que determino, em face do município executado, a expedição de precatório, em nome do exequente, no valor de R$ 18.948,65 (dezoito mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Expedientes necessários. Intimem-se e Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí