Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a decisão terminativa de não conhecimento do recurso de Apelação, em razão da intempestividade, e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se os Embargos de Declaração interpostos pela agravante interromperam o prazo recursal para a Apelação, tornando o recurso interposto tempestivo, ou se, como decidido, o prazo para a Apelação já estava extinto quando do seu ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interrupção do prazo recursal quando os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis ou intempestivos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de novos recursos. 4. A interposição do recurso de Apelação ocorreu após o término do prazo de 15 dias úteis, o que configura a intempestividade do apelo, resultando na sua inadmissibilidade. 5. A decisão terminativa de não conhecimento do recurso de Apelação está em conformidade com a jurisprudência, que estabelece que, nos casos em que os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade, o prazo recursal não é interrompido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ. 2. O recurso de Apelação interposto após o término do prazo recursal é inadmissível, devendo ser mantida a decisão que não o conhece. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1152319 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 13.11.2023; TJ-GO, Agravo Interno, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 03.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos argumentos ora delineados, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0829606-69.2019.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA em face de decisão terminativa (ID Num. 23960742) proferida em sede de Embargos de Declaração interpostos também pela agravante nos autos da presente Apelação Cível, que conheceu do recurso interposto, mas negou-lhe provimento para manter a decisão terminativa de não conhecimento do Apelo em razão da intempestividade. Em suas razões, ID Num. 20594372, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, motivo pelo qual o recurso apelatório em comento foi interposto tempestivamente. Neste viés, repisa que o juízo de primeiro grau certificou a tempestividade do recurso de apelação, reconhecendo a interrupção do prazo recursal em razão dos embargos, tendo inclusive este juízo reconhecido a presença dos requisitos de admissibilidade quando do recebimento do Apelo apenas no efeito devolutivo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão terminativa agravada, permitindo, assim, o processamento e julgamento do Apelo Cível interposto tempestivamente, apreciada a antecipação de tutela recursal e submetendo o feito ao devido julgamento de mérito. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida (ID Num. 25386650). É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL No caso, observa-se que a agravante, ora apelante, se insurge contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Consumo de Bens e Serviços c/c Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, revogando a liminar outrora concedida e resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Acontece que a recorrente foi devidamente intimada da sentença em 19/07/2023. No entanto, optou por opor Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo juízo de origem. A rejeição ocorreu porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim na discrepância entre suas expectativas e o resultado jurisdicional obtido, conforme se depreende do trecho do julgado: “(…) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supradeclinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso”. Sobre o tema, destaca-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também ressalta que a interposição de embargos com o objetivo de obter reconsideração da decisão impugnada não possui efeito interruptivo do prazo recursal. A propósito: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)". De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Apelo se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, somente em 15/02/2024, há manifesta inadmissibilidade recursal. Faz-se, então, necessário tonar sem efeito a decisão de juízo de admissibilidade de ID Num. 18757691, dada a constatação da inviabilidade do recurso. Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos dos argumentos ora delineados, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator