Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801269-77.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 22970051), que acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A presente ação foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora, cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao sacar as verbas referentes à sua conta vinculada, deparou-se com valores que reputa ínfimos. Alega má gestão dos recursos e possíveis saques indevidos pelo Banco do Brasil S/A, ora apelado. Sustenta a ausência de correta atualização dos valores e, em decorrência disso, requer indenização por danos materiais e morais. O MM. Juiz sentenciante, ao julgar a lide, afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas acolheu a preliminar de prescrição, considerando como termo inicial a data de concessão da aposentadoria da parte autora, ocorrida em 02/05/1997, e, por consequência, extinguiu o feito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 22970053), alegando que somente teve ciência dos saques e dos valores efetivamente creditados em sua conta PASEP em 02/07/2019, data em que obteve os extratos e microfilmagens junto à instituição bancária, circunstância que afastaria a incidência da prescrição. Sustenta que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (ID 22970058), que sustenta a ocorrência da prescrição decenal com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, bem como requer a suspensão do feito diante da afetação da matéria ao Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova quanto à comprovação dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP. O apelado também reiterou pedido de suspensão do feito nos moldes do art. 1.037, II, do CPC, conforme já informado em manifestação anterior (ID 22970056). É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, constato que a matéria objeto do presente recurso de apelação coincide integralmente com a controvérsia jurídica submetida ao julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. O STJ, ao afetar os referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos, delimitou a seguinte tese jurídica controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A afetação foi formalizada nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme destaca a própria ementa da decisão de afetação: “Ementa – Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. [...] 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Transcrevo integralmente o dispositivo legal citado: Art. 1.037, II, do CPC/2015: “Recebido o recurso especial ou o recurso extraordinário no tribunal de origem, o relator poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional.” Dessa forma, considerando que a tese jurídica em discussão nos presentes autos corresponde precisamente àquela submetida ao julgamento no Tema 1.300/STJ, impõe-se a suspensão do recurso de apelação, até o julgamento final da controvérsia pela Corte Superior. A medida visa garantir a uniformização da jurisprudência, segurança jurídica e isonomia entre as partes, evitando decisões contraditórias enquanto a controvérsia não for definitivamente dirimida. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, até o julgamento final do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Aguardem-se os autos em Secretaria. Após a definição da tese repetitiva pelo STJ, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Cumpra-se.