Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIONALDO ALVES MACHADO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800959-61.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado do ato constritivo. Em regra, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Outrossim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 2034019 - SP (2022/0331873-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. É válida a intimação relativa à penhora dirigida ao endereço em que realizada a citação válida, uma vez que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MSMT - SALESIANO DOM LASAGNA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente em desfavor de GIANCARLO DE SOUZA BARBOSA SILVA. No curso da demanda, houve bloqueio de R$ 950,12 depositado na conta corrente do recorrido (executado) via Sisbajud. Tendo em vista que o recorrido é revel e não possui representação nos autos, foi expedida carta AR para intimá-lo acerca da penhora. Decisão interlocutória: declarou inválida a intimação acerca da penhora, porque a carta AR foi recebida por terceiro e não pelo recorrido. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - bloqueio on line intimação do executado pelo correio AR recebido e assinado por terceira pessoa estranha aos autos - r. despacho que determinou a expedição de mandado recurso da exequente pretensão à validade da intimação realizada descabimento - exegese do art. 275 do CPC frustrada a intimação pelo correio, de mister a intimação pessoal observância dos princípios da legalidade e do contraditório - precedentes - despacho mantido recurso não provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 274, parágrafo único e 841, § 4º do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser válida a intimação realizada no mesmo endereço em que efetuada a citação válida, ainda que recebida por terceira pessoa. É o relatório. Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado do ato constritivo. Em regra, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Outrossim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) [g.n. ] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) [g.n.] Nessa linha, o Tribunal de origem, ao considerar inválida a intimação do executado realizada no endereço em que se operou a citação válida, por ter sido recebida por terceiro, divergiu da jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar válida a intimação relativa à penhora. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora" (STJ - REsp: 2034019 SP 2022/0331873-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 06/12/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) [g.n.] "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) [g.n.] Assim, considero válida a intimação do executado relativa à penhora (ID n.º 73589923) realizada no endereço em que se operou a citação (ID n.º 53202069). Nesse seguimento, instada a se manifestar sobre o bloqueio realizado a parte executada permaneceu silente, assim transformo o bloqueio em penhora e autorizo o levantamento do valor bloqueado nos autos (ID nº 60073948), devendo ser transferida a quantia em favor da parte exequente, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta a ser informada pelo exequente. Após, intime-se a parte exequente para informar acerca da satisfação da obrigação ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que deverá juntar a planilha atualizada de débito constando os valores já levantados. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba