Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO RODRIGUES SOUSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA EDUARDO RODRIGUES SOUSA por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCULO FINANCIADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ambos devidamente qualificados. O despacho de ID (64420708) determinou que a parte autora emendasse a inicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, fizesse o recolhimento das custas processuais. Contudo, a parte autora não cumpriu com a determinação com o referido despacho, conforme certidão de id 67785973. A parte deixou transcorrer o prazo sem realizar a emenda a inicial, tampouco requereu o parcelamento das custas processuais. Em decisão de ID (67931200), foi indeferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a requerente não juntou qualquer prova para influir em decisão em contrário, momento em que foi determinado a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais, entretanto esta não o fez como alude em certidão de id 72602015. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Deste modo, configurada a inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846814-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina