Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800137-59.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da instituição requerida, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de requerimento administrativo de tentativa de solução prévia com a consequente resposta da instituição requerida, além dos demais documentos conforme despacho retro, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A parte autora, em manifestação não cumpriu com o determinado e pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso VI, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que inclui a comprovação de tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida. Ademais, o artigo 330, inciso IV, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendida a determinação de emenda no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a necessidade de comprovação da tentativa de solução administrativa como pressuposto processual em determinadas ações indenizatórias, evitando-se a judicialização prematura e assegurando a observância ao princípio da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido: "A ausência de comprovação da tentativa de solução administrativa, quando exigida, caracteriza ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito" (STJ, AgInt no REsp 1.841.230/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2020). No presente caso, a parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí