Cancelada a movimentação processual06/04/2026, 12:27
Desentranhado o documento06/04/2026, 12:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 00:01
Juntada de Informações19/01/2026, 12:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:02
Declarada incompetência17/11/2025, 16:37
Suscitado Conflito de Competência17/11/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 16:37
Expedição de Certidão.23/09/2025, 07:57
Conclusos para decisão23/09/2025, 07:57
Juntada de Petição de manifestação22/09/2025, 20:11
Juntada de Petição de manifestação22/09/2025, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO
REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801920-07.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que foi deferida tutela provisória para determinar que as requeridas desconstituam o ato de cancelamento/revogação do diploma do autor, bem como foi determinado ao Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI a reinclusão do autor no quadro de profissionais habilitados. Ocorre que o CREF15/PI manifestou-se nos autos informando da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, alegando que "NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO EM NOME DE BARTOLOMEU PAES DO ROSÁRIO" em seu sistema, esclarecendo que o autor nunca foi registrado no Piauí nos últimos 5 anos. Em resposta, a defesa do autor requer que seja determinado ao CREF que entre em contato com a parte autora para viabilizar a inscrição. Diante do impasse, verifica-se a necessidade de esclarecimentos por parte do requerente sobre sua situação registral perante o sistema CONFEF/CREF, uma vez que a medida liminar foi deferida para reinclusão do autor ao sistema. Determino ao autor BARTOLOMEU PAES DO ROSÁRIO que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física do Piauí - CREF15/PI; b) Número de registro profissional e período de validade da inscrição. Prestadas as informações, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 21:20
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 21:20
Determinada diligência11/09/2025, 21:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS em 23/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS em 24/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:10
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 06:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 06:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:14
Expedição de Certidão.09/06/2025, 14:28
Conclusos para decisão09/06/2025, 14:28
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 08:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 06:26
Decorrido prazo de JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 06:26
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 15:53
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:06
Decorrido prazo de JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:06
Expedição de Ofício.28/05/2025, 11:16
Cancelada a movimentação processual28/05/2025, 11:08
Desentranhado o documento28/05/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 11:56
Embargos de declaração acolhidos09/05/2025, 11:56
Expedição de Certidão.08/05/2025, 11:04
Conclusos para despacho08/05/2025, 11:04
Juntada de Petição de manifestação08/05/2025, 11:01
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202508/05/2025, 02:53
Expedição de Certidão.07/05/2025, 08:23
Expedição de Edital.07/05/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO
REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801920-07.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória ajuizada por BARTOLOMEU PAES DO ROSÁRIO em face de Núcleo de Conhecimento Brasileiro – ÁGORA, Faculdade Albert Einsten – FALBE e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que iniciou sua graduação no Curso Ágora – Núcleo de Conhecimento Brasileiro, representado pelas requeridas Gláucia Barradas e Jocimary Josefa G. D. B. R. de Santana, contudo, foi informada de que seria transferido para a Faculdade Albert Einstein (FALBE), para conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física, com registro expedido pela Universidade Estadual de Alagoas. Ocorre que, em 2019, tomou conhecimento de que seu diploma havia sido cancelado pela FALBE e pela Universidade Estadual de Alagoas, com publicação de revogação no Diário Oficial do Estado do Piauí, bem como foi informada da suspensão de todos os processos de inscrição de profissionais junto ao Conselho Regional de Educação Física da 15 ª Região. Relata que o fundamento do cancelamento dos diplomas se deu em razão de descumprimento da Resolução n. 12/2007, do Conselho Nacional de Educação, a qual preceitua que a validade nacional do registro de diplomas perante o Ministério da Educação apenas pode ser registrado por universidades, logo, as demais instituições de ensino superior dependeriam de universidades indicadas pelo CNE. Em razão disso, considerando a orientação do Ministério da Educação contida na Informação nº 21/2019/CGSO-Técnicos/DISUP/SERES-MEC sugeriu o cancelamento de 145 diplomas expedidos pelas requeridas, para averiguação dos indícios de fraude e irregularidade na validação dos registros perante o Conselho de classe. No entanto, afirma a parte autora que diplomas efetivamente válidos foram cancelados, não se enquadrando na hipótese de cancelamento, visto que está em pleno exercício da profissão desde 2017. Requer em sede de tutela de urgência para desconstituir o ato que cancelou seu diploma expedido pela FALBE e pela Universidade Estadual de Alagoas. Juntou documentos necessários à análise do pedido. É o breve relatório. Decido. Para antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC elenca como requisitos a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos de eventos fls. 29 – 31, id. 32410914, comprovam a probabilidade do direito, uma vez que não deixam dúvidas de que o Requerente concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Albert Einsten em 16/12/2016, outorgando a esta os direitos e prerrogativas legais da profissão. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta igualmente comprovado, uma vez que a Autora labora na sua área profissional e a cassação de seu diploma a impede de continuar trabalhando e de manter a sua subsistência e de sua família. Assim, o indeferimento da tutela pleiteada, ainda mais no momento atual de pandemia e crise econômica, geraria à Autora iminente desemprego e prejuízos incalculáveis. Portanto, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada a fim de determinar que as Requeridas desconstituam o ato praticado de cancelamento/revogação do diploma expedido pela FALBE e registrado pela UNEAL de RAIMUNDO PAES DO ROSÁRIO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por conseguinte, oficie-se ao Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CFEF15/PI dando-lhe ciência desta decisão e determinando a reinclusão de RAIMUNDO PAES DO ROSÁRIO, ao quadro de profissionais devidamente habilitados. Com relação às requeridas Jocimary Josefa G Barbosa D Rodrigues de Santana e Associação de Professores para o Desenvolvimento de Ensino Nível Superior do Brasil, frustrada a tentativa de citação, defiro pedido de citação por edital. Proceda-se com o ato, observando os requisitos constantes no artigo 257 do CPC. Por fim, observar-se que um dos demandados é a Universidade Estadual de Alagoas, que tem natureza jurídica de autarquia estadual. Logo, o art. 183 do CPC prevê que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", esclarecendo seu § 1º que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, chamo o feito à ordem e determino que a citação da referida IES seja realizada por meio eletrônico, na forma do artigo 183, §1º, do CPC, devendo a requerida apresentar contestação, no prazo de 30(trinta) dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 6 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO
REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801920-07.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória ajuizada por BARTOLOMEU PAES DO ROSÁRIO em face de Núcleo de Conhecimento Brasileiro – ÁGORA, Faculdade Albert Einsten – FALBE e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que iniciou sua graduação no Curso Ágora – Núcleo de Conhecimento Brasileiro, representado pelas requeridas Gláucia Barradas e Jocimary Josefa G. D. B. R. de Santana, contudo, foi informada de que seria transferido para a Faculdade Albert Einstein (FALBE), para conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física, com registro expedido pela Universidade Estadual de Alagoas. Ocorre que, em 2019, tomou conhecimento de que seu diploma havia sido cancelado pela FALBE e pela Universidade Estadual de Alagoas, com publicação de revogação no Diário Oficial do Estado do Piauí, bem como foi informada da suspensão de todos os processos de inscrição de profissionais junto ao Conselho Regional de Educação Física da 15 ª Região. Relata que o fundamento do cancelamento dos diplomas se deu em razão de descumprimento da Resolução n. 12/2007, do Conselho Nacional de Educação, a qual preceitua que a validade nacional do registro de diplomas perante o Ministério da Educação apenas pode ser registrado por universidades, logo, as demais instituições de ensino superior dependeriam de universidades indicadas pelo CNE. Em razão disso, considerando a orientação do Ministério da Educação contida na Informação nº 21/2019/CGSO-Técnicos/DISUP/SERES-MEC sugeriu o cancelamento de 145 diplomas expedidos pelas requeridas, para averiguação dos indícios de fraude e irregularidade na validação dos registros perante o Conselho de classe. No entanto, afirma a parte autora que diplomas efetivamente válidos foram cancelados, não se enquadrando na hipótese de cancelamento, visto que está em pleno exercício da profissão desde 2017. Requer em sede de tutela de urgência para desconstituir o ato que cancelou seu diploma expedido pela FALBE e pela Universidade Estadual de Alagoas. Juntou documentos necessários à análise do pedido. É o breve relatório. Decido. Para antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC elenca como requisitos a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos de eventos fls. 29 – 31, id. 32410914, comprovam a probabilidade do direito, uma vez que não deixam dúvidas de que o Requerente concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Albert Einsten em 16/12/2016, outorgando a esta os direitos e prerrogativas legais da profissão. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta igualmente comprovado, uma vez que a Autora labora na sua área profissional e a cassação de seu diploma a impede de continuar trabalhando e de manter a sua subsistência e de sua família. Assim, o indeferimento da tutela pleiteada, ainda mais no momento atual de pandemia e crise econômica, geraria à Autora iminente desemprego e prejuízos incalculáveis. Portanto, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada a fim de determinar que as Requeridas desconstituam o ato praticado de cancelamento/revogação do diploma expedido pela FALBE e registrado pela UNEAL de RAIMUNDO PAES DO ROSÁRIO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por conseguinte, oficie-se ao Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CFEF15/PI dando-lhe ciência desta decisão e determinando a reinclusão de RAIMUNDO PAES DO ROSÁRIO, ao quadro de profissionais devidamente habilitados. Com relação às requeridas Jocimary Josefa G Barbosa D Rodrigues de Santana e Associação de Professores para o Desenvolvimento de Ensino Nível Superior do Brasil, frustrada a tentativa de citação, defiro pedido de citação por edital. Proceda-se com o ato, observando os requisitos constantes no artigo 257 do CPC. Por fim, observar-se que um dos demandados é a Universidade Estadual de Alagoas, que tem natureza jurídica de autarquia estadual. Logo, o art. 183 do CPC prevê que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", esclarecendo seu § 1º que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, chamo o feito à ordem e determino que a citação da referida IES seja realizada por meio eletrônico, na forma do artigo 183, §1º, do CPC, devendo a requerida apresentar contestação, no prazo de 30(trinta) dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 6 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO
REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801920-07.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória ajuizada por BARTOLOMEU PAES DO ROSÁRIO em face de Núcleo de Conhecimento Brasileiro – ÁGORA, Faculdade Albert Einsten – FALBE e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que iniciou sua graduação no Curso Ágora – Núcleo de Conhecimento Brasileiro, representado pelas requeridas Gláucia Barradas e Jocimary Josefa G. D. B. R. de Santana, contudo, foi informada de que seria transferido para a Faculdade Albert Einstein (FALBE), para conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física, com registro expedido pela Universidade Estadual de Alagoas. Ocorre que, em 2019, tomou conhecimento de que seu diploma havia sido cancelado pela FALBE e pela Universidade Estadual de Alagoas, com publicação de revogação no Diário Oficial do Estado do Piauí, bem como foi informada da suspensão de todos os processos de inscrição de profissionais junto ao Conselho Regional de Educação Física da 15 ª Região. Relata que o fundamento do cancelamento dos diplomas se deu em razão de descumprimento da Resolução n. 12/2007, do Conselho Nacional de Educação, a qual preceitua que a validade nacional do registro de diplomas perante o Ministério da Educação apenas pode ser registrado por universidades, logo, as demais instituições de ensino superior dependeriam de universidades indicadas pelo CNE. Em razão disso, considerando a orientação do Ministério da Educação contida na Informação nº 21/2019/CGSO-Técnicos/DISUP/SERES-MEC sugeriu o cancelamento de 145 diplomas expedidos pelas requeridas, para averiguação dos indícios de fraude e irregularidade na validação dos registros perante o Conselho de classe. No entanto, afirma a parte autora que diplomas efetivamente válidos foram cancelados, não se enquadrando na hipótese de cancelamento, visto que está em pleno exercício da profissão desde 2017. Requer em sede de tutela de urgência para desconstituir o ato que cancelou seu diploma expedido pela FALBE e pela Universidade Estadual de Alagoas. Juntou documentos necessários à análise do pedido. É o breve relatório. Decido. Para antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC elenca como requisitos a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos de eventos fls. 29 – 31, id. 32410914, comprovam a probabilidade do direito, uma vez que não deixam dúvidas de que o Requerente concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Albert Einsten em 16/12/2016, outorgando a esta os direitos e prerrogativas legais da profissão. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta igualmente comprovado, uma vez que a Autora labora na sua área profissional e a cassação de seu diploma a impede de continuar trabalhando e de manter a sua subsistência e de sua família. Assim, o indeferimento da tutela pleiteada, ainda mais no momento atual de pandemia e crise econômica, geraria à Autora iminente desemprego e prejuízos incalculáveis. Portanto, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada a fim de determinar que as Requeridas desconstituam o ato praticado de cancelamento/revogação do diploma expedido pela FALBE e registrado pela UNEAL de RAIMUNDO PAES DO ROSÁRIO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por conseguinte, oficie-se ao Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CFEF15/PI dando-lhe ciência desta decisão e determinando a reinclusão de RAIMUNDO PAES DO ROSÁRIO, ao quadro de profissionais devidamente habilitados. Com relação às requeridas Jocimary Josefa G Barbosa D Rodrigues de Santana e Associação de Professores para o Desenvolvimento de Ensino Nível Superior do Brasil, frustrada a tentativa de citação, defiro pedido de citação por edital. Proceda-se com o ato, observando os requisitos constantes no artigo 257 do CPC. Por fim, observar-se que um dos demandados é a Universidade Estadual de Alagoas, que tem natureza jurídica de autarquia estadual. Logo, o art. 183 do CPC prevê que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", esclarecendo seu § 1º que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, chamo o feito à ordem e determino que a citação da referida IES seja realizada por meio eletrônico, na forma do artigo 183, §1º, do CPC, devendo a requerida apresentar contestação, no prazo de 30(trinta) dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 6 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:11
Concedida a Medida Liminar06/05/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:11
Expedição de Certidão.26/03/2025, 11:37
Conclusos para decisão26/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de manifestação26/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado25/03/2025, 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/03/2025, 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento24/03/2025, 13:33
Juntada de Petição de diligência14/03/2025, 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2025, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2025, 15:48
Expedição de Certidão.10/03/2025, 13:41
Expedição de Mandado.10/03/2025, 13:28
Expedição de Certidão.10/03/2025, 13:28
Expedição de Certidão.10/03/2025, 13:26
Expedição de Mandado.10/03/2025, 13:26
Juntada de contrafé eletrônica10/03/2025, 13:25
Expedição de Certidão.10/03/2025, 13:24
Juntada de Petição de manifestação27/02/2025, 11:49
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO em 24/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:42
Expedição de Certidão.22/01/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente17/01/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 10:33
Conclusos para despacho26/10/2023, 20:19
Expedição de Certidão.26/10/2023, 20:19
Expedição de Certidão.26/10/2023, 20:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 05:52
Expedição de Outros documentos.08/10/2023, 03:39
Ato ordinatório praticado08/10/2023, 03:38
Expedição de Certidão.08/10/2023, 03:35
Expedição de Certidão.22/08/2023, 10:41
Expedição de Certidão.25/04/2023, 11:28
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 11:22
Expedição de Carta precatória.23/02/2023, 16:24
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 11:15
Conclusos para despacho28/09/2022, 06:38
Expedição de Certidão.27/09/2022, 20:46
Distribuído por sorteio27/09/2022, 20:40