Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, ANA LUZIA COELHO LAPA AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU
APELADO: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, LEONEL LUZ LEAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. ÁREA VERDE INCORPORADA AO DOMÍNIO MUNICIPAL. DOAÇÃO POSTERIOR A ENTIDADE PARAESTATAL. DESAFETAÇÃO LEGALMENTE FORMALIZADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SIMPLA – Sociedade Imobiliária Parentes Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Reivindicatória ajuizada contra o SESC/PI e o Município de Teresina/PI, visando à restituição da posse de imóvel localizado na Avenida Cajuína. Alegou-se que a doação do terreno ao SESC foi irregular, pois ainda constaria registrado em nome da autora. A sentença reconheceu que a área corresponde à área verde do loteamento Parque Habitacional Maria Arêa Leão Parente, regularmente aprovada pelo Município por meio do Decreto nº 441/1982, tendo sido incorporada automaticamente ao domínio público e posteriormente desafetada e doada para a implantação de equipamento cultural de interesse coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a aprovação do loteamento implicou a incorporação automática da área verde ao patrimônio público municipal; (ii) definir se houve legalidade na desafetação da área e posterior doação ao SESC/PI; (iii) examinar se subsiste direito de propriedade da apelante sobre o imóvel, capaz de fundamentar pedido reivindicatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação do loteamento urbano pelo Decreto Municipal nº 441/1982, com inclusão de áreas destinadas a praças, áreas livres e verdes, operou a incorporação automática dessas áreas ao domínio público municipal, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 6.766/1979. A matrícula imobiliária em nome da apelante não tem o condão de afastar a incorporação ope legis da área verde ao patrimônio público, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ, que considera inválida qualquer tentativa de alienação privada dessas áreas após a aprovação do loteamento. A desafetação da área verde foi promovida por meio da Lei Municipal nº 4.134/2011, em conformidade com o interesse público e com os requisitos legais, destinando o imóvel à implantação de centro cultural pelo SESC/PI, entidade paraestatal sem fins lucrativos, caracterizando-se como uso coletivo e compatível com a função social da propriedade. A destinação da área desafetada para uso cultural e de lazer atende ao princípio constitucional da função social da propriedade e reforça a legitimidade do ato administrativo, inexistindo vício que enseje a nulidade da doação ou o acolhimento da pretensão possessória da apelante. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a aprovação e registro de loteamento urbano fazem cessar os poderes dominiais do loteador sobre as áreas públicas previstas no projeto e memorial descritivo, inclusive para fins de reivindicação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação de loteamento urbano com previsão de áreas verdes implica a incorporação automática dessas áreas ao domínio público municipal, independentemente de transcrição específica no registro imobiliário. A desafetação de área verde integrante do patrimônio público municipal é juridicamente possível, desde que observados os requisitos legais e o interesse público na nova destinação. A destinação de área desafetada à entidade paraestatal sem fins lucrativos para implantação de centro cultural está em conformidade com a função social da propriedade e não viola o direito de propriedade do loteador original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.766/1979, arts. 4º, § 1º; 17 e 22; Lei nº 6.015/1973, art. 252; CPC, art. 85, § 11º; Lei Orgânica do Município de Teresina, art. 111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.323/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 18.12.2018. TJ-SP, AC nº 1033335-81.2017.8.26.0071, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 30.08.2022, 2ª Câmara de Direito Público. TJ-MG, AC nº 1.0702.11.058969-5/004, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 06.03.2018, DJe 16.03.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0016593-41.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMPLA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA PARENTES LTDA. contra a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, distribuída através do n° nº 0016593-41.2016.8.18.0140, ajuizada em desfavor SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO e MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. Na sentença atacada (ID 21253352), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da Apelante, reconhecendo que a cessão do imóvel ao Apelado foi realizada em conformidade com os preceitos legais, e que o SESC/PI utiliza o imóvel com sua função social, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente. Ainda, fundamentou sua decisão, principalmente, no fato de que o imóvel reivindicado já pertencia ao Município de Teresina, em decorrência da aprovação do Loteamento denominado Parque Habitacional Maria Arêa Leão Parente, por meio do Decreto Municipal nº. 441/1982 e destacou que a área objeto da lide é a área verde do loteamento, tratando-se, pois, de área pública integrante do patrimônio da Municipalidade, conforme conferido por lei (art. 111, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Teresina). Nas razões recursais (ID 21253375), a parte apelante argumentou, em síntese, que 1) o imóvel objeto da ação estava registrado em nome da SIMPLA e continua registrado até hoje, conforme art. 252 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73); 2) a Lei Municipal nº. 5.021/2017, que autorizou a doação do terreno ao SESC/PI, desrespeitou e violou o determinado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, revelando-se inconstitucional; 3) a Prefeitura Municipal de Teresina, ao fazer a doação ao SESC, pelas Leis Municipais nºs. 4.134/2011 e 5.021/2017, ignorou e deixou de obedecer às normas legais e até constitucionais pertinentes, pelo que, deve ser considerada nula, de pleno direito. Contrarrazões apresentadas pelo SESC/PI no ID 21253380, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro em todos os seus termos. Contrarrazões pelo Município de Teresina/PI juntada no ID 21253381, requerendo o não provimento da Apelação, mantendo o julgado que reconheceu a legitimidade da posse do imóvel pelo SESC/PI. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É O RELATÓRIO. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se à análise do mérito. II. DO MÉRITO A apelante busca reaver a posse de um imóvel que alega ser de sua propriedade, situado na Avenida Cajuína, em Teresina, alegando que o terreno foi cedido de forma irregular ao SESC/PI pelo Município de Teresina. Assim, o cerne da questão consiste em verificar se houve ou não a irregularidade na cessão do terreno objeto da lide à organização social, em conformidade com os preceitos legais. Dessa forma, deve-se analisar, tão-somente, se o Município de Teresina/PI efetivamente teria a titularidade do imóvel em questão, para, assim, doá-lo ao SESC/PI. Pois bem. De início, nota-se, através da Certidão de Registro de Imóveis, apresentada nas fls. 28/29 do ID 21253143, que na área demarcada consta “o loteamento denominado Parque Habitacional Maria de Area Leão Parentes, situado na Gleba denominada FAZENDA NOIVOS”. Ainda, registra-se que o loteamento foi feito em 28/02/1983. O loteamento em discussão foi aprovado pelo Município de Teresina por meio do Decreto nº 441, de 29 de dezembro de 1982, (fls. 165/171 do ID 21253143) sendo denominado Parque Habitacional Maria Arêa Leão Parente, conforme abaixo transcrito: Art. 1º Fica aprovado o loteamento denominado “Parque Habitacional MARIA AREA LEÃO PARENTE” localizado no lugar “Fazenda Noivos” Data Covas deste Município, zona leste da cidade, declarando-se automaticamente incorporadas ao domínio público as áreas destinadas a gozo e uso da população. Art. 2° Os serviços de abertura de ruas e assentamento de meio-fio são de inteira responsabilidade da locadora ou de quem se lhe equipare. Art. 3º Ficam dados em caução para garantir o cumprimento da obrigação de que trata o artigo anterior os lotes 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Quadra “A” e 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra “G”, conforme planta do citado processo. Dito isso, ressalta-se que o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 6799/1979, vigente na época dos fatos, estabelecia um percentual mínimo a ser destinado ao poder público, senão veja: Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...] § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida. Compulsando os autos, observa-se que o Memorial descritivo da área, juntado nas fls. 169/171 do ID 21253143, definiu que: 3. Área a Lotear A área a lotear é de 275.126,57 m², de que trata o título de propriedade acima referido. Desta área serão reservadas às ruas e avenida 53.761,50m² e às Praças, áreas livres e áreas verdes 42.582,38m², ficando o restante para os lotes num total de 178.782,69 m² que conforme planta de loteamento, está subdividida em 327 lotes, de várias dimensões, distribuídas em 16 quadras. [...] Ficam projetadas os seguintes logradouros, Praça, Área Verde e Área Livre, e apresenta as seguintes áreas: PRAÇA.........................................18.517,88 m² ÁREA VERDE..................................7.348,50 m² ÁREA LIVRE..................................16.716,00 m² TOTAL.......................................... 42.582,38 m² Ainda, registra-se que o Município de Teresina/PI sancionou a Lei 4134, de 04 de julho de 2011, que desafetou e integrou ao patrimônio de bem de uso comum do povo “à área institucional localizada no localizada no Loteamento Parque Habitacional Maria de Area Leão Parentes, bairro dos noivos, zona Leste deste Município de Teresina/PI, com área total de 7.348,50m²”. Ainda, a mencionada Lei Municipal, no art. 5º, estabeleceu que “a presente alienação dar-se-á sob modalidade de Doação, em favor da Administração Regional, no Estado do Piauí, do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, entidade para estatal sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.581.526/0001-09, tendo por finalidade a construção de um Centro Cultural, que abrigará 3 teatros, sala de cinema de arte, biblioteca, estúdio de gravação de CDs, galeria de arte, oficinas de teatro, restaurantes e outras atividades culturais”. Por fim, foi apresentado Termo de Doação de Bem Imóvel nas fls. 182/183 do ID 21253143, que transferiu o domínio, posse e direito do loteamento denominado “Parque Habitacional Maria Area Leão Parentes”, e área total de 7.081,71 m², do Município de Teresina/PI ao SESC/PI. Assim, observa-se que a área objeto da lide se trata de área verde do loteamento, esta que foi doada ao Município de Teresina/PI no momento da criação do parque habitacional. Nesse contexto, o art. 22, da Lei 6766/79, dispõe: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Em interpretação ao dispositivo, o Col. Superior Tribunal de Justiça entende que efetivamente transfere-se a propriedade do imóvel, impedindo qualquer espécie de alteração superveniente e devendo ser tratado como propriedade da Municipalidade, conforme abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI 58/1937. ART. 17 DA LEI 6.766/1979. INALIENABILIDADE. TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MUNICIPALIDADE. TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS PROVIDO. [..] 7. O raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não merece prosperar. O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 constitui norma absoluta, que não admite exceção, nem mitigação judicial, visto que de interesse social. Não cabe ao juiz inverter, ao seu talante, a prevalência do interesse social sobre o interesse privado, mais ainda quando expressa a lei aplicável ao caso. A ordem jurídica dos loteamentos é inequívoca: a aprovação e a inscrição do loteamento configuram atos suficientes e inafastáveis de transferência ao domínio público das vias de comunicação e dos espaços livres constantes da planta. 8. A legislação subsequente (Decreto-Lei 271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é até mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados. No âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o despropósito de pretender invalidá-la ope judicis. Nesse sentido, claríssimo o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado). 9. Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal. No caso específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso especial, pois afetada ao funcionamento de escola, o que torna inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens públicos. 10. Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram- se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...). Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público. Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município" (REsp 2.734/GO, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991). 11. O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976. Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min. Thompson Flores, DJ 22.6.1979). 12. Assim, a melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda imediata, automática e definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público. Para alienação posterior do imóvel, necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto. 13. Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) Diante disso, percebe-se que a Fazenda Pública municipal era a detentora da área em questão desde a publicação do Decreto nº 441, em 29 de dezembro de 1982. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – MUNICÍPIO DE BAURU – LOTEAMENTO RESIDENCIAL LAGO SUL – PARQUE NATURAL MUNICIPAL – Imóvel inicialmente situado em área rural, que foi expandida para o perímetro urbano em 1997, por meio de lei municipal. PRESCRIÇÃO – Afastada – Prazo decenal para a pretensão de indenização por desapropriação indireta – Natureza real. APELO DA AUTORA – Parcelamento do solo urbano para fins residenciais e comerciais – Aprovação do loteamento condicionada à observância da preservação da área verde correspondente a 28% do total do imóvel – Transferência de 10% da área de reserva legal à municipalidade – Posterior criação do Parque Natural Municipal, pelo Decreto nº 10.632/08, incluindo parte do loteamento que não foi transferida ao Poder Público – Pretensão de compelir o Município de Bauru ao pagamento de indenização por desapropriação indireta do excesso de área – Descabimento – Restrições na exploração da área que foram condicionadas à aprovação do loteamento – Preservação da área verde que estava prevista no Projeto de Loteamento elaborado pelos proprietários do imóvel – Limitações porventura existentes que advêm não do Decreto Municipal, mas da legislação anterior (lei que incluiu a área em perímetro urbano, Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Código Florestal)– Sentença que julgou improcedente o pedido mantida. APELO DO RÉU – Reconvenção incabível – Pretensão não conexa com a principal – Discussão sobre compensação das lâminas d'água com as lagoas implantadas sobre as áreas verdes e eventual doação de terrenos e outros gravames incabível. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Manutenção – Alteração da verdade dos fatos pela autora para fins de recebimento da indenização pleiteada – Inteligência do art. 80, I e 81, do CPC. Sentença mantida. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10333358120178260071 SP 1033335-81.2017.8.26.0071, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2022) Outrossim, o art. 17, da Lei 6766/79, prevê expressamente que áreas de uso comum tem a destinação imediatamente fixada desde a aprovação do loteamento, não sendo possível o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade após este marco.
Cuida-se de norma especial aplicável ao caso concreto, dispondo que a destinação é marcada desde a aprovação do loteamento, independentemente de registro em cartório. Veja-se: Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse diapasão, ressalta-se que, por se tratar de uma área verde, a municipalidade não poderia alienar ou dispor da posse de qualquer forma, devendo preservá-la em favor da sociedade e do meio ambiente. Aliás, com a aprovação e o registro do projeto de loteamento, os interessados em adquirir lotes tomam ciência a respeito da conformidade do futuro bairro, criando legítima expectativa de usufruírem dos espaços livres previstos após sua instalação. Portanto, é vedado aos Municípios eliminar, por completo, os espaços livres de uso comum e área verde, essenciais ao bem-estar da população de um determinado bairro, conforme previsto no projeto de loteamento aprovado e registrado. No entanto, isso não significa que a destinação de determinada área, por força da aprovação de projeto de loteamento, seja irreversível. Admitir a irreversibilidade dessas áreas seria o mesmo que negar a possibilidade de mudança, muitas vezes conveniente diante da dinamicidade das relações no meio urbano, e outras tantas necessária para permitir a evolução da sociedade. Dessa forma, não se pode negar a possibilidade de desafetação de áreas verdes integradas ao patrimônio municipal, ainda que previstas no projeto de loteamento. Essa desafetação, contudo, pressupõe a observância dos mesmos requisitos para a aprovação de um loteamento. Sob essa ótica, pode-se dizer que a desafetação de áreas públicas oriundas de loteamentos importa na revisão do respectivo projeto de parcelamento do solo urbano, de modo que deve respeitar as normas pertinentes à matéria. Ou seja, é possível alterar o local em que se situam os espaços, se o interesse público assim exigir, mas os nunca suprimir completamente de um determinado bairro, nem mesmo reduzi-los a ponto de abalar a proporcionalidade entre a oferta desses espaços e a demanda planejada. Dito isso, observa-se que o Município de Teresina desafetou a área em apreço com a finalidade de criar um centro cultural, mediante alienação a entidade paraestatal sem fins lucrativos (SESC/PI). A partir dessa concepção, conclui-se que é inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços de cultura e lazer à comunidade geral, ainda mais pela insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social na região. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o provimento judicial perseguido é útil e adequado para satisfazer a pretensão do autor, o interesse processual está presente. 2. As áreas institucionais são espaços livres afetados para fins comunitários de utilidade pública, como a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, lazer e similares. 3. Quando o interesse público assim recomendar, desde que atendidas as exigências legais, tais áreas podem ser desafetadas e, consequentemente, alienadas pelos métodos do direito privado. 4. Tem-se por regular a desafetação e alienação da área institucional quando precedidas autorização expressa em lei do ente público proprietário do imóvel. 5. O dano moral coletivo pressupõe repercussão negativa do ato no sentimento difuso ou coletivo. Não havendo demonstração neste sentido, inviável falar-se nesta espécie indenizatória. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar do apelado. v.v. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL - LEI Nº. 6.766/79 - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - DANO MORAL COLETIVO - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É função institucional do Parquet proteger o patrimônio público por meio da competente ação civil pública, pelo qual se permite repreender a atuação do Poder Executivo quando este age em afronta à lei, extrapolando as suas prerrogativas. 2- As áreas institucionais constituem espaços livres, afetados para fins comunitários de utilidade pública, como a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, lazer e similares. 3- Independentemente de tratar-se de alienação de área institucional com escopo de se pagar indenização decorrente de desapropriação de outro imóvel, a Lei nº. 6.766/79 deve ser aplicada a toda e qualquer forma de parcelamento do solo para fins urbanos. 4- Assim, demonstrado o desvio de finalidade de área institucional, deve ser deferida integralmente a liminar pleiteada para fins de preservação do patrimônio público e da qualidade de vida da população. 5 - O dano moral coletivo pressupõe repercussão negativa do ato no sentimento difuso ou coletivo. Diante do entendimento segundo o qual a desafetação foi promovida de forma indevida, é de se inferir que houve prejuízo social aos munícipes daquela localidade, motivo pelo qual se impõe a reparação a título de danos morais coletivos. 6- Apelação cível parcialmente provida. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa). (TJ-MG - AC: 10702110589695004 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) Ainda que não se cuide de interpretação cujo efeito seja vinculante, é a melhor interpretação. Isto porque
cuida-se de interpretação que preserva o interesse público, uma vez que garante o respeito às condicionantes do loteamento e impede a destinação ilícita ao imóvel. Por outro lado, o particular desde logo se vê dispensado de cumprimentos acessórios relativos ao imóvel, como por exemplo o recolhimento de tributos. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Teresina, 26/05/2025