Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA CREUZA DE GÓIS VELOSO contra sentença que reconheceu irregularidade contratual e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. A consumidora, por sua vez, busca a majoração do valor fixado a título de indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular entre a consumidora e o banco para consignação em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante de supostos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações iniciais. O banco apresenta o contrato assinado pela consumidora, com cópia dos documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores contratados para sua conta bancária, atendendo ao encargo probatório que lhe competia. A consumidora não apresenta extratos bancários que demonstrem descontos indevidos em seus proventos, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, inexiste fundamento para responsabilização civil ou para o pagamento de danos morais. Jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a validade de contratos formalizados e a ausência de dever de indenizar quando inexistente prova de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido quanto ao 1º Apelante e desprovido quanto à 2ª Apelante. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade da contratação bancária. É indevida a condenação por danos morais quando ausente comprovação de descontos indevidos ou de falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-84.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, para reconhecer a validade do Contrato discutido nos autos, e, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL. Tendo em vista a sucumbencia da 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, observando-se, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista que o Apelado e beneficiario da JG. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Vistos, etc., Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (ID num. 19108682), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1ª Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada. Nas suas razões recursais (ID num. 19108686), o 1º Apelante pugnou, pelo provimento integral do recurso interposto, reformando integralmente a sentença a quo, para que seja afastada a condenação imposta. Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (ID num. 19108695), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais. Intimados, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, e o 2º Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 21211512. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 21211512. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e a 2ª Apelante/ MARIA CREUZA DE GÓIS VELOSO, também recorreu da sentença, objetivando apenas o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelada é hipossuficiente na órbita processual. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o 1º Apelante/Banco Bradesco S.A, se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado nos autos (id nº 19108672), acompanhado da assinatura da 2ª Apelante, bem como de seus documentos pessoais. Ademais, a instituição financeira, 1º Apelante logrou êxito em demonstrar a transferência do numerário referente à contratação para a conta da contratante, consoante se extrai do extrato bancário juntado no ID 19108671, no valor de R$ 2.009,91 (dois mil e nove reais e noventa e um centavos), inclusive consta no aludido extrato os números finais do contrato objeto da demanda. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da 2ª Apelada, os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da Recorrida 2ª Apelante, desconstituindo, assim, o direito do consumidor. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a 2ª Apelada deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, não demonstrou. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do 1º Apelante pelo suposto dano experimentado pela 2ª Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais pleiteados pela 2ª Apelante. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer a validade do Contrato discutido nos autos, e, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Tendo em vista a sucumbência da 2º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiário da JG. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.