Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000919-31.2013.8.18.0042 APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA Advogado(s) do reclamante: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO APELADO: FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ASSENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro tardio de óbito, com fundamento na ausência de informações essenciais previstas no art. 80 da Lei nº 6.015/1973. 2. A parte Apelante pretende a lavratura do registro de óbito de sua bisavó, para fins de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de pedido de suprimento de registro de óbito diante da ausência de dados mínimos exigidos pela legislação de regência e da fragilidade das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 80 da Lei nº 6.015/1973 exige, para a lavratura do assento de óbito, diversos elementos mínimos de identificação do falecido e das circunstâncias do óbito. 5. No caso concreto, há inconsistência nos dados fornecidos, inclusive quanto ao nome da falecida e à data do falecimento. 6. A ausência de testemunhas capazes de atestar com segurança a identidade da falecida e a insuficiência da prova documental comprometem a segurança jurídica do ato registral. 7. A jurisprudência entende pela necessidade de rigor na comprovação do falecimento quando se tratar de registro tardio, sobretudo por seus reflexos patrimoniais e sucessórios. 8. Inexistindo prova mínima segura quanto à identidade e ao falecimento da suposta falecida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É incabível o suprimento judicial de registro de óbito quando ausentes informações mínimas exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/1973 e não comprovada, por testemunhas ou provas idôneas, a identidade e o falecimento da suposta falecida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Suprimento de Óbito ajuizada pela parte Apelante, em favor de FRANCISCA MARIA DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença recorrida (id nº 5630557 – pág. 84), o Juiz a quo julgou improcedentes o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência das informações necessárias para a lavratura do assento de óbito, nos moldes do art. 80 da Lei de Registro Público. Nas suas razões recursais (id nº 5630557), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que foi comprovado o falecimento de Francisca Maria, possuindo o direito ao registro do assento de óbito. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 6488338. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito no id nº 7089454, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de registro tardio de óbito de Francisca Maria do Espírito Santos. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 6488338, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, estar-se-á diante de procedimento de jurisdição voluntária, no qual a parte Apelante pretende registro tardio de óbito de FRANCISCA MARIA DO ESPÍRITO SANTO, afirmando se tratar de sua bisavó, para fins de viabilizar o inventário de bens constantes no seu espólio. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido, tendo em vista a ausência das informações necessárias para a lavratura do assento de óbito, nos moldes do art. 80 da Lei de Registro Público. Sobre o tema, é cediço que, além das óbvias consequências naturais, o óbito de uma pessoa tem reflexos jurídicos de extrema importância. Isso porque, com o falecimento cessa a existência da pessoa natural e extinguem-se os direitos personalíssimos do indivíduo, as questões de estado, relações matrimoniais, subsistindo, apenas, a eventual transmissão de direitos patrimoniais. Nesse sentido, é claro e objetivo o comentário de José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clápis e Everaldo Augusto Cambler, na obra Lei de Registros Públicos Comentada: Lei 6.015/1973: "O registro de óbito constitui imposição inafastável da ordem pública, com fundadas repercussões na esfera jurídica, pelo interesse geral de que se reveste, devendo ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento (art. 107, Lei nº 6.015/1973)" (2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. p. 286). A importância do registro de óbito é retirada, principalmente, da disposição da Lei de Registros Públicos, que enuncia: "Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Por sua vez, extrai-se do art. 83 da mesma legislação, a possibilidade de registro de assento posterior ao sepultamento, desde que haja a declaração de duas testemunhas que puderem atestar a identidade do cadáver, veja-se: "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". Ademais, também não deve se olvidar dos elementos necessários para o aludido assento de óbito, previstos no rol elencado no art. 80 da mesma lei supracitada: “Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11º) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS /PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.” No caso concreto, de fato, tem-se como bastante frágeis as provas acostadas aos autos, deixando de informar vários elementos necessários para o registro do assento de óbito, dentre os quais, a data precisa do falecimento, haja vista que a parte Apelante informa duas datas distintas em momentos diversos no processo. Ademais, é possível vislumbrar, inclusive, inconsistência quanto ao próprio nome da falecida, haja vista que em muitos documentos juntados pelo Apelante (id nº 5630557 – págs. 26/38), para fins de comprovação de relação de parentesco, consta o nome de Francisca Barbosa de Oliveira, ao passo em que a parte Apelante aponta o nome da falecida como Francisca Maria do Espírito Santos, havendo dúvidas, por conseguinte, quanto a existência de relação de parentesco entre o Recorrente e a de cujus. Ressalte-se que, ainda que o aludido rol fosse relativizado, também não restou preenchido o requisito necessário previsto no art. 83 da Lei de Registros Públicos, qual seja, de declaração de duas testemunhas que pudessem atestar a identidade da falecida, haja vista que este órgão ad quem não obteve acesso à mídia da audiência de instrução realizada no 1º grau e o órgão ministerial no 1º grau informou que “as testemunhas ouvidas pouco acrescentaram sobre os fatos, dando um depoimento confuso e inconsistente” (id nº 5630557 – pág. 71). Como visto, o Juiz a quo acompanhou o parecer do Ministério Público, também fundamentando que “as testemunhas ouvidas durante a audiência não souberam apresentar informações acerca da data do falecimento da Sra. Francisca Maria, prestando um depoimento confuso”. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de acesso por este Órgão recursal à audiência de instrução realizada, em decorrência de ausência de localização da aludida mídia, em razão do longo transcurso temporal, conforme informação expedida pelo próprio Juiz a quo através de processo SEI (id nº 21535293), só resta a este Relator julgar o feito com base nas provas constantes nos autos, as quais, como dito, mostraram-se insuficientes para deferir o registro de assento de óbito da falecida. Afinal, em que pese a possibilidade de mitigação do rol previsto no art. 80 da LRP, especialmente nos casos em que demonstrada a dificuldade de obtenção de informações em razão do decurso do tempo, é evidente que, diante dos importantes reflexos jurídicos que o assento do registro de óbito pode exsurgir (patrimoniais e sucessórios), é necessária uma segurança mínima acerca da existência e falecimento da parte em que se pretende expedir o aludido documento, em observância à segurança jurídica, o que não se tem no presente caso. Dessa forma, acertada a sentença recorrida que indeferiu o pedido de lavratura do assento de óbito, ante a ausência de informações suficientes. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. LEI Nº 6.015/73. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 83 da Lei de Registros Públicos, "Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". 2. Ausente a comprovação do falecimento, mostra-se inviável a procedência do pedido de registro tardio de óbito. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0006691-94.2019.8.27.2731, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 14:30:31). (TJ-TO - AC: 00066919420198272731, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. LEI 6.015/73. LUGAR DO SEPULTAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A Lei de Registros Publicos (nº 6.015/73) exige, ao assento tardio de óbito, a demonstração das circunstâncias correspondentes, necessárias à segurança jurídica do ato (art. 83, entre outros), já que deve espelhar a verdade real e não fictícia. 2 - Embora esgotada a prestação jurisdicional, uma vez realizada audiência de instrução e julgamento visando corroborar o início de prova documental (declaração), tem-se que o feito não atingiu a sua finalidade, ante a incerteza quanto à ocorrência do sepultamento na cidade de Goiás. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04379797920158090065, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 13/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2017).” – grifos nossos. Assim, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.