Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA ALVES DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUIS FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANA DE SOUSA SANTOS, ROSEMARY DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSEFA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, MAURA PEREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DOCUMENTO UNILATERAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Josefa Alves de Sousa e pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado empréstimo consignado com o banco, apesar dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato n.º 154424424 e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da contratação não comprovada de empréstimo consignado e dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a validade do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do contrato à conta da autora, limitando-se a apresentar printscreen de sistema interno, documento unilateral e desprovido de fé pública, o que não configura prova idônea da contratação. 5. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do crédito do valor contratado enseja a nulidade da avença, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. 6. A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera abalo moral presumido (dano in re ipsa), sendo devida a indenização por danos morais, conforme a jurisprudência consolidada do TJPI e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os precedentes da Corte e apta a cumprir função reparatória e pedagógica. 8. A correção monetária da indenização deve incidir a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN). 9. Diante da sucumbência recursal do banco, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos, com base no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI. 3. A apresentação de printscreen de sistema bancário não constitui prova idônea da contratação nem da efetivação do mútuo. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 405; 406; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJ-PI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805034-15.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação interposto por Josefa Alves de Sousa, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Santander S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSEFA ALVES DE SOUSA e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S A, nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Colhe-se dos autos que a autora (1ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (2º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 154424424; b) condenar a parte requerida restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro; c) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) (sentença Id. 13498031). Inconformada, a autora, ora 1º Apelante, defende que a aplicação dos juros de mora dos danos materiais é a partir do evento danoso; e sustenta a aplicação dos danos morais. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazoes da instituição financeira pelo improvimento do recurso (Id. 13498040). A 2ª Apelante, em suas razões, defende a regularidade da contratação, a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a ausência de conduta ilícita da instituição financeira; aponta a impossibilidade de repetição de indébito e a necessidade de compensação do valor creditado em favor da autora. Com isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso adesivo interposto (Id. nº. 13500814). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpre destacar que diante do equívoco anterior, o presente relatório foi anexado junto ao voto. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 1ª Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 1ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n°154424424 (Id. 13497850), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma válida a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1º Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 13497852, conforme asseverado pelo magistrado a quo, não é válido, pois
trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem. De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que: “Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8.18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Josefa Alves de Sousa, e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Santander S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação interposto por Josefa Alves de Sousa, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Santander S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Teresina, 27/05/2025