Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELO BANCO. REGULARIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cícero Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco PAN S.A., sob o fundamento de que a contratação de empréstimo consignado foi regular. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O Apelante sustenta inexistência de prova da transferência dos valores contratados, nega ter firmado os contratos, afirma ser vítima de fraude e pleiteia repetição do indébito, indenização por danos morais e afastamento da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição do indébito; (iii) determinar se é cabível a condenação do Apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ). 4. O banco apresentou três contratos distintos, todos assinados pelo Apelante, sem que tenha havido impugnação quanto à autenticidade das assinaturas ou pedido de perícia grafotécnica. 5. Restou comprovada a transferência de valores à conta do Apelante por meio de comprovantes de TED, evidenciando a efetivação das operações financeiras. 6. O contrato principal tratava-se de refinanciamento, com quitação de contratos anteriores, fato expressamente indicado nos instrumentos contratuais. 7. Os documentos juntados demonstram regularidade formal e material da contratação, inexistindo vícios de consentimento ou ilicitudes a ensejar nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais. 8. A tentativa de invalidar o contrato, sem provas concretas, configura conduta temerária, justificando a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 9. A majoração dos honorários de sucumbência encontra respaldo no art. 85, § 11º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade de contrato de empréstimo consignado quando apresenta instrumento contratual assinado, comprovante de transferência dos valores e elementos suficientes que confirmam a operação financeira. 2. A ausência de impugnação específica às assinaturas contratuais e a inexistência de pedido de perícia afastam a alegação de falsidade. 3. A existência de contrato válido e cumprimento das obrigações pelas partes excluem a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. 4. A tentativa de invalidar a relação contratual regularmente comprovada autoriza a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-81.2020.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (0800509-81.2020.8.18.0045) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença (id. 15731834), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e em litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id. 15731837), a apelante sustenta a ausência de comprovante, via TED, da quantia supostamente contratada. Defende o cabimento de condenação do banco apelado em indenização por danos morais e garante ter direito à repetição do indébito. Assegura não ter litigado com má-fé e sustenta ser pessoa pobre, cujos parcos recursos financeiros estão comprometidos com o pagamento de empréstimo que não contratou. Destaca, por fim, que, embora tenha sido concedido o benefício da gratuidade em seu favor, o magistrado da causa a condenou em honorários de sucumbência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Em contrarrazões (id. 15731840), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Aduz que o contrato objeto da demanda fora devidamente assinado. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita (id. 20868808). Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI). Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Em contestação, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda não padece de irregularidades, de modo que os aludidos descontos são plenamente devidos. Compulsando os autos, nota-se que o Apelado apresentou três contratos diferentes na defesa: 1) contrato de refinanciamento n. 336127772-0 (ID 15731801), com empréstimo no valor de R$ 9.957,60, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 234,00, com referência de que o montante de R$ 6.384,36 foi utilizado para quitação do contrato anterior; 2) contrato refinanciado n. 317842878-9 (ID 15731798), com empréstimo no valor de R$ 8.127,82, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 234,00; e 3) contrato n. 336071546-4 (ID 15731799), com empréstimo no valor de R$ 1.149,92, a ser pago em 84 parcelas de 27,20. Registra-se que todos os contratos mencionados possuem assinatura do Apelante, esta que não foi questionada nas peças de combate da parte autora, nem mesmo requerida perícia grafotécnica para atestar a irregularidade das assinaturas. Ainda, a instituição financeira trouxe aos autos o Comprovante de Transferência (TED) referente ao contrato n. 336071546-4, no valor de R$ 1.149,92 (ID 15731797) e referente ao contrato de refinanciamento 336127772-0, no valor de R$ 3.573,24 (ID 15731796). No caso, ressalta-se que o contrato objeto da lide deu-se como forma de refinanciamento de dívida anterior, cuja informação consta de forma clara no instrumento contratual assinado pela apelante, com o item de “REFINANCIAMENTO” assinalado no início da página do contrato. Assim, nota-se que a diferença do valor que está indicado no contrato e o que foi disponibilizado através de TED diz respeito à quitação do negócio jurídico anterior pelo novo financiamento objeto do contrato ora debatido. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados, eis que devidamente preenchido com os dados da Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial, além das características da operação, tais como valor financiado e refinanciamento, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Deste modo, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. Outrossim, a tentativa de invalidar a relação contratual regularmente comprovada autoriza a condenação por litigância de má-fé, conforme fixado pelo Magistrado de piso. Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da causa. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Teresina, 28/05/2025