Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: OZIELE AMERICO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KEMERON MENDES FIALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 321321053-1 e que o banco cesse imediatamente os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (...) Em suas razões, o Banco apelante requereu, em suma, para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais, que a devolução seja feita na forma simples e que haja compensação do valor creditado na conta de titularidade da autora, ante as considerações contidas no ID 21240690. Devidamente intimada, a autora não, ora apelada, não apresentou manifestação- ID 21240700. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº 21250041 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada. Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 321321053 (ID 21240674) devidamente assinado pela autora, bem como documento comprovando que o valor contratado fora disponibilizado na conta de titularidade da apelada (ID21240676). Oportuno enfatizar que, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor, coisa que não o fez. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante. Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124. Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reaise vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente. Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências. Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito. Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-47.2023.8.18.0135
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OZIELE AMERICO DA SILVA, ora apelada. Em sentença (ID nº 21240686), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: (…) “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022.8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06.0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante. Como consequência, descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. III. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator