Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE UNIÃO Procuradoria Geral do Município de União
Recorrido: JOANA LEITE DOS SANTOS Advogada: Heloisa Valença Cunha Hommerding (OAB/PI nº 16.511) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À MATERNIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de União contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Obrigação de Pagar, ajuizada por Joana Leite dos Santos, que pleiteou a reintegração ao cargo e o pagamento de verbas decorrentes da estabilidade gestacional, após ter sido exonerada durante o período de prorrogação de contrato temporário, estando grávida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente tem direito à estabilidade provisória gestacional, mesmo sem prévia aprovação em concurso público; (ii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais em razão da dispensa ocorrida durante a gravidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção à maternidade é direito social assegurado nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, estendendo-se também às servidoras temporárias, conforme fixado no Tema 542 da Repercussão Geral do STF. 4. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT aplica-se independentemente do regime jurídico do vínculo, incluindo contratos temporários. 5. A dispensa da trabalhadora gestante durante o período de estabilidade, sem reparação, configura violação a direito fundamental, ensejando indenização por danos morais. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido o valor fixado em primeiro grau de R$10.000,00 para R$5.000,00, diante da ausência de provas de agravamento relevante da situação pessoal da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A servidora pública contratada temporariamente tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, independentemente da ausência de concurso público. 2. A dispensa da gestante durante o período de estabilidade, ainda que em contrato temporário, enseja direito à indenização por danos morais, cujo valor deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 37, II e IX; ADCT, art. 10, II, b; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.012, §1º, V e 509. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 da Repercussão Geral; TJ-PA, MS 08121484320238140000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 25.06.2024; TJ-AL, Remessa Necessária 0700220-10.2016.8.02.0019, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 16.12.2024; TJ-RJ, Apelação 0004738-78.2017.8.19.0083, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 25.04.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800814-35.2021.8.18.0076 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de União
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por JOANA LEITE DOS SANTOS. Na inicial, a parte autora alega que, durante a vigência de prorrogação de seu contrato temporário com o município réu, engravidou, e, em razão da pandemia da COVID-19, foi afastada de suas funções. Aduz que, com a mudança da gestão municipal, foi exonerada injustamente em janeiro de 2021, deixando de receber seus salários sob a alegação de que não teria direito à estabilidade gestacional por ser contratada temporária. Requereu, a concessão de tutela de urgência para sua reintegração ao cargo, o pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas relativas ao período de estabilidade, bem como a condenação em indenização por danos morais, além do deferimento da justiça gratuita. Em sentença de Id. 20932722, a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar o Município de União ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo temporário exercido pela autora, correspondentes ao período compreendido entre a data da exoneração (janeiro de 2021) e cinco meses após o parto, (ii) condenar o Município ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais, e (iii) fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE UNIÃO interpôs apelação em Id. 20932724. Nas razões recursais, sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto a autora não possui direito à estabilidade provisória. Explica que, embora a autora tenha engravidado durante a vigência da prorrogação de seu contrato temporário, a estabilidade no serviço público pressupõe a aprovação em concurso público e o efetivo exercício por, no mínimo, três anos, conforme estabelecem os artigos 37, inciso II, e 41 da Constituição Federal. Ressalta que a autora foi contratada apenas mediante processo seletivo simplificado, sem a necessária investidura por concurso público, sendo sua contratação de natureza temporária e excepcional, circunstância que impede o reconhecimento de estabilidade, inclusive a gestacional. Afirma, ainda, que não há que se falar em nulidade da dispensa e, tampouco, em indenização substitutiva, porquanto a extinção do contrato de trabalho deu-se pela expiração do prazo estipulado, de forma lícita e legítima. Não houve qualquer ato discriminatório ou persecutório, mas apenas o cumprimento das regras contratuais. Além disso, o apelante sustenta a nulidade do contrato administrativo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme o disposto no artigo 37, inciso II, e §2º da Constituição Federal. Essa nulidade impede a produção de efeitos patrimoniais típicos de vínculo empregatício, de modo que a autora não faz jus a verbas trabalhistas, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com adicional de um terço, FGTS ou quaisquer outras vantagens típicas da relação celetista. No tocante aos danos morais, o recorrente argumenta que não restou caracterizado ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Afirma que a autora não sofreu ofensa à sua honra ou dignidade, sendo a mera extinção do contrato temporário — nos termos legais — incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais. Reforça que a autora não comprovou, nos autos, qualquer prejuízo efetivo ou sofrimento excepcional que ultrapassasse os limites dos dissabores normais da vida. Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, afastando-se a condenação ao pagamento de verbas pecuniárias relativas à estabilidade gestacional, bem como a indenização por danos morais. Em contrarrazões de Id. 20932726, JOANA LEITE DOS SANTOS defende a manutenção integral da sentença, argumentando que possui direito à estabilidade provisória da gestante, independentemente da natureza temporária de sua contratação, com fulcro no Tema nº 542 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a proteção à maternidade é direito fundamental que não se limita ao regime jurídico do vínculo, resguardando tanto a trabalhadora quanto o nascituro. Refuta a tese de nulidade do contrato levantada pelo Município de União, afirmando que, ainda que a contratação fosse precária, a Administração Pública responde pelos efeitos dos atos inválidos, devendo indenizar os danos causados. No tocante aos danos morais, enfatiza que a dispensa injustificada durante o estado gravídico gerou sofrimento e vulnerabilidade, caracterizando ato ilícito indenizável. Argumenta, ainda, que houve descumprimento deliberado da decisão de tutela antecipada, motivo pelo qual requer a fixação de multa coercitiva. Por fim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 §1º, V do CPC. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Este o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Não há preliminar a ser analisada. III. DO MÉRITO Da leitura dos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, verifica-se que constitui direito social a proteção à maternidade. Dispõe a Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, nos seguintes termos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória, denominada, ainda, de período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. Assim, a empregada gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não podendo ser dispensada neste período. Essa estabilidade tem caráter de garantia social, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro. Sobre a matéria, o STF fixou o seguinte no Tema de Repercussão Geral 542, com trânsito em julgado em 03/02/2024: Tema 542: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. No caso em comento, a autora afirma que foi afastada de suas funções devido à pandemia da COVID-19, durante a vigência da prorrogação de seu contrato temporário com o município réu, período em que engravidou. Ela alega que foi exonerada injustamente em janeiro de 2021, com a mudança da gestão municipal, e deixou de receber seus salários sob a alegação de que, por ser contratada temporária, não teria direito à estabilidade gestacional. Para corroborar com o alegado, a autora anexou à inicial o contrato de trabalho em questão (Id. 20932681), a portaria responsável pela sua nomeação (Id. 20932682), as fichas financeiras de 2019 e 2020 (Id’s 20932684 e 20932685), além dos exames (Id. 20932686), atestados (Id’s 20932666 e 20932670) e outros documentos relacionados à sua gestação (Id. 20932679). Em leituras destes arquivos, principalmente do contrato de trabalho e das fichas financeiras, é notável que o vínculo estabelecido entre a autora e o município réu é temporário por excepcional interesse público, tendo seu desligamento ocorrido dentro período de estabilidade provisória prevista no já citado art. 10, II, b, do ADCT, que, segundo o Tema de Repercussão Geral 542 do STF, é aplicável a contratos por tempo determinado. Nesse sentido, segue julgado de tribunal pátrio em caso semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B DO ADCT. LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A concessão da segurança pressupõe a identificação de direito líquido e certo em favor do impetrante, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo a estabilidade provisória da gestante em contrato temporário um direito amparado constitucionalmente; 2. A proteção à maternidade, garantida pela Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do art. 7º, XVIII, aplicável a todos os servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, da CF; 3. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no emprego durante o período da gestação até cinco meses após o parto, impedindo a dispensa arbitrária; 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito à estabilidade provisória da gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, incluindo contratos temporários; 5. Diante do reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à estabilidade provisória, concede-se a segurança, confirmando a liminar de reintegração ao cargo de agente penitenciário, nos termos do art. 10, II, b do ADCT; 6. Julgado prejudicado o agravo interno em virtude do julgamento do mérito do mandado de segurança; 7. Segurança concedida. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08121484320238140000 20480824, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Seção de Direito Público) Logo, mister se faz o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, dado que o prazo do contrato expirou-se. Além disso, a dispensa de uma trabalhadora gestante no período de estabilidade provisória, sem a devida reparação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeira lesão à honra, à dignidade e à segurança psicológica da mulher. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de violação a direito fundamental, merecendo a devida indenização, como corretamente fixado pelo juízo a quo. Contudo, examinando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o contexto fático, a extensão do dano, a ausência de provas de agravamento relevante da situação pessoal da autora e o princípio da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado a título de compensação moral (R$ 10.000,00) revela-se excessivo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, assegurando-lhe justa reparação e o caráter pedagógico da sanção. Diante disso, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, quando será aplicada unicamente a Taxa Selic a título de correção. Corroborando com esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, B, DO ADCT. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS SALÁRIOS E PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. FGTS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1 - Remessa necessária em ação ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado, dispensada durante o período gestacional, pleiteando reintegração ao cargo, pagamento de salários e indenização por danos morais. II. Questões em discussão: 2 - Configuração da estabilidade provisória em caso de dispensa de servidora gestante ocupante de cargo comissionado; direito à indenização pelos salários do período de estabilidade; reconhecimento da nulidade do vínculo e efeitos decorrentes; e configuração e quantificação do dano moral. III. Razões de decidir: 3 - A estabilidade provisória garantida pelo art. 10, II, b, do ADCT aplica-se à gestante, independentemente da natureza do vínculo, prevalecendo sobre a livre exoneração de cargo comissionado prevista no art. 37, II, da CF. 4 - Reconhecida a ilegalidade da dispensa durante o período de estabilidade, restou garantido à autora o direito à indenização pelos salários e ao recolhimento do FGTS relativos ao período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto. 5 - A nulidade do vínculo empregatício, pela ausência de concurso público, não impede o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 705140). 6 - Configurado dano moral pelo abalo psicológico e pela insegurança financeira gerados pela dispensa arbitrária durante a gravidez, mantido o valor arbitrado, observado o critério de proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 7 - Teses de julgamento: "1. A estabilidade provisória da gestante aplica-se a ocupantes de cargos comissionados, assegurando indenização em caso de dispensa durante o período de estabilidade. 2. A nulidade do vínculo contratual em virtude da ausência de concurso público não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados." 8 - Remessa necessária conhecida. Sentença integralmente mantida. Decisão unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVIII; 37, II e IX; ADCT, art. 10, II, b; CPC, art. 496; Súmulas nº 43/STJ e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140; TJAL, Processo nº 0722951-49.2019.8.02.0001. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07002201020168020019 Maragogi, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Juízo a quo que condenou o Município de Japeri ao pagamento de indenização material correspondente aos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo em comissão ocupado pela parte autora, desde a data da exoneração até 13/11/2017, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Direito da trabalhadora gestante à licença maternidade e à estabilidade provisória, independente da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. Inteligência do art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º, da CF, e art. 10, II, b, do ADCT. Tese 542 da Repercussão Geral. Ausência de direito à compensação entre o valor relativo à indenização e os valores supostamente pagos pelo INSS, pois se trata de verbas de natureza distintas. Precedentes deste Tribunal. Privação de verba alimentar durante o período de estabilidade provisória, causando insegurança financeira no período de gestação. Violação a direito da personalidade. Circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Retificação dos consectários legais para que seja aplicado o IPCA-E e juro de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e apenas a taxa Selic após o advento da EC 113/21. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004738-78.2017.8.19.0083 202400115450, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) Por fim, ressalto que a sentença recorrida não estabeleceu valor certo, determinando que os montantes devidos sejam apurados em sede de liquidação de sentença, conforme expressa previsão constante do decisum. A propósito, o juízo de origem, com a devida cautela processual, inclusive determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o comprovante da data do parto, haja vista a necessidade de delimitação precisa do termo final da estabilidade, considerando o transcurso do lapso temporal entre a exoneração e o nascimento do nascituro. Tal providência revela-se imprescindível, uma vez que o direito à estabilidade e às vantagens patrimoniais correlatas é limitado ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a apuração exata dos valores devidos depende do efetivo conhecimento da data do parto da autora, o que será aferido na fase de liquidação, ocasião em que as partes terão ampla oportunidade de se manifestar, observando-se o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 509 do Código de Processo Civil. Desse modo, em suma, o recurso merece parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo que correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, quando será aplicada unicamente a Taxa Selic a título de correção. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 27/05/2025