Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGENOR GOMES DA SILVA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO BMG SA, AGENOR GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do CDC, é cabível a revisão de cláusulas contratuais que imponham prestações desproporcionais ao consumidor, sendo admissível a intervenção judicial para limitar taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta abusividade.Taxas de juros pactuadas em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configuram onerosidade excessiva, autorizando a sua redução ao patamar médio.A mera revisão contratual não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, na ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.Restituição simples. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805727-96.2020.8.18.0140
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por AGENOR GOMES DA SILVA e por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como partes recorridas BANCO BMG S.A. e AGENOR GOMES DA SILVA, respectivamente, com o objetivo de obter, de um lado (autor), a majoração da condenação da instituição financeira, com reconhecimento de abusividade integral do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais; e de outro lado (réu), a total reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato firmado e improcedência da ação. Em suas razões, a parte ré/apelante sustenta que o contrato firmado é lícito, válido e regularmente celebrado com plena ciência do autor; que a operação se trata de empréstimo pessoal na modalidade “BMG em Conta”, voltado para clientes com restrições de crédito, o que justifica taxas de juros superiores à média do mercado; que o autor assinou contrato com informações claras sobre valor emprestado, número de parcelas, forma de pagamento e taxas aplicáveis, sem qualquer vício de consentimento; que não há ilegalidade na taxa pactuada, pois o mero fato de estar acima da média de mercado não é suficiente para declarar sua abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (STJ); que o contrato foi integralmente cumprido com os valores creditados e as cláusulas observadas pelas partes; Sustenta ainda que não houve cobrança indevida, tampouco ato ilícito que fundamente o pedido de dano moral e que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a redução da taxa de juros para a média de mercado, afronta a jurisprudência superior, que exige elementos concretos para a revisão de cláusulas, como análise do spread bancário, custo de captação e perfil de risco do contratante. Requer, ainda, que seja integralmente reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se a validade integral do contrato, com a revogação da limitação de juros determinada pelo juízo de origem e revisão do ônus da sucumbência, impondo ao autor os custos decorrentes. A parte autora, por sua vez, argumenta que a taxa de juros efetivamente cobrada (1.023,71% ao ano) é desproporcional, uma vez que a média de mercado à época era de 123,68% a.a., e que a discrepância revela abusividade contratual vedada pelo CDC. Sustenta ainda que houve evidente violação ao dever de informação, sendo o contrato firmado sob evidente desequilíbrio contratual que o contrato se enquadra na relação de consumo, e por isso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor que a situação enseja revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, requer que seja reformada a sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos, além da manutenção da inversão do ônus da prova. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. Admissibilidade Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. Mérito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, sob a alegada abusividade em razão de sua manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado. Nos termos do art. 6º, inciso V, e do art. 51, inciso IV, do CDC, é garantido ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) reconhece a possibilidade de intervenção judicial para limitar taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, as taxas praticadas pelo banco réu/apelante (1.023,71% a.a.) se mostram manifestamente superiores à taxa média de mercado à época da contratação (123,68% a.a.), divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva. A instituição financeira não demonstrou peculiaridades suficientes que justificassem tamanha discrepância, limitando-se a invocar genericamente o perfil de risco de seu público-alvo. Vale destacar que o caso em testilha consubstancia relação de consumo, submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco apelante/requerido se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e o apelante/requerente, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal. Neste contexto, prevê o Enunciado nº 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros. A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura. Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes. A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). O contrato de empréstimo foi celebrado em março de 2019, com taxa efetiva de 22% ao mês e 1.023,71% ao ano. Em março de 2019, data da pactuação da avença, conforme extrai-se do sítio eletrônico d o B a n c o C e n t r a l d o B r a s i l (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), as operações de crédito com recursos livres na modalidade crédito pessoal não consignado era de 6,94% a.m e 123,68% a.a,. Comparando a taxa pactuada nos contratos de empréstimo pessoal e a taxa média divulgada pelo BACEN para o mês de março/2019, podemos considerar a taxa praticada pela instituição financeira como abusiva, eis que foi contratada em percentual bem superior à taxa média do BACEN. Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”). Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida. Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais. Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que ocorre na presente situação, ora em apreço. A parte apelada alega que a média da taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa contratada e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar improcedentes o pedido inicial. É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento no REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%. Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram bem superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser corrigidos. Diante da cobrança do crédito acrescido de encargos indevidos (taxa de juros acima da média praticada pelo mercado), entendo que a mora não restou configurada, eis que tais acréscimos dificultam o pagamento pelo consumidor, gerando sua impontualidade, consoante entendimento do STJ adotado no EREsp n. 163.884/RS. O artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 estabelece que: ´O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.´ A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ´O pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.´ (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007 p. 424). No caso, diante da consolidação do entendimento do STJ através dos Temas 958 e 972, bem como do decidido no REsp 1.388.972-SC, recurso este representativo de controvérsia, revela-se nítida a cobrança por parte do demandado mesmo ciente do entendimento jurisprudencial, denotando a existência má-fé por parte da instituição financeira. Assim, correta a sentença ao determinar a redução das taxas de juros ao patamar da média de mercado. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, e à improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro, e de indenização por danos morais.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbência é substancial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelacao interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentenca proferida pelo juizo de origem por seus proprios fundamentos, inclusive quanto a limitacao dos juros remuneratorios a taxa media de mercado a epoca da contratacao, e a improcedencia dos pedidos de repeticao do indebito em dobro, e de indenizacao por danos morais. Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbencia e substancial, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC. Todavia, por ser beneficiario da justica gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobranca, nos termos do art. 98, 3, do CPCParticiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.