Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - CAMARA MUNICIPAL, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Advogado(s) do reclamado: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, EDSON VIEIRA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTROLE EXTERNO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que, em ação anulatória proposta por ex-prefeito do Município de São Raimundo Nonato/PI, declarou a nulidade do Decreto Legislativo nº 17/2019, proferido pela Câmara Municipal, que rejeitou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014, em desacordo com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por vícios no procedimento legislativo de julgamento das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar a legalidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal de São Raimundo Nonato no julgamento das contas do ex-prefeito, em especial quanto ao cumprimento das formalidades previstas no Regimento Interno e à observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade e da regularidade formal do julgamento das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, sem adentrar no mérito administrativo da decisão legislativa. O Regimento Interno da Câmara Municipal exige, para validade do julgamento, a emissão de parecer prévio pelo relator, acompanhado de projeto de decreto legislativo, com tramitação que inclua publicidade, prazo para emendas e votação em turno único, o que não foi observado no caso. O procedimento legislativo foi iniciado diretamente com parecer definitivo da Comissão de Fiscalização e Controle, sem o necessário parecer prévio do relator, e foi submetido a duas sessões deliberativas, em desacordo com a regra regimental de deliberação em turno único. A ausência de observância das etapas procedimentais e formais previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal constitui vício de legalidade, capaz de ensejar a nulidade do ato legislativo que rejeitou as contas. A jurisprudência reconhece que a inobservância das garantias processuais no julgamento político-administrativo das contas pelo Poder Legislativo enseja a nulidade do ato legislativo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: O controle judicial do julgamento das contas do prefeito pela Câmara Municipal restringe-se à análise da legalidade e regularidade formal do procedimento legislativo, vedada a apreciação do mérito administrativo. A ausência de parecer prévio do relator e a inobservância das fases de tramitação previstas no regimento interno da Câmara Municipal configuram vício formal que compromete a validade do decreto legislativo. É nulo o decreto legislativo que rejeita contas do prefeito sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Regimento Interno da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato, arts. 199 e 200. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, APL nº 4457149, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 09.02.2017; TJ-MT, APL nº 0000837-08.2014.811.0091, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 29.07.2019; TJ-MG, AC nº 1004515-00.1705.6002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 15.12.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800540-17.2020.8.18.0073 JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em sede de reexame necessário e em conformidade com o parecer ministerial, manter a sentença que julgou procedente a demanda originária, anulando o Decreto Legislativo n 17/2019, que, em contrariedade à manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, reprovou as contas do autor referentes ao exercício do ano de 2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Proc. nº 0800540-17.2020.8.18.0073) movida por AVELAR DE CASTRO FERREIRA contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. Na presente demanda discute-se a regularidade/legalidade do procedimento de julgamento das contas do autor, ex-prefeito de São Raimundo Nonato, pela Câmara Municipal, referente ao exercício financeiro de 2014, que culminou na publicação do Decreto Legislativo n° 17/2019 (Id. 13908727). Reclama o autor pela nulidade do referido decreto, em razão da inobservância do devido processo legal (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato). Em sentença (Id. 13908835), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, para anular o Decreto Legislativo nº 17/2019, que, em contrariedade ao parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e inobservando os arts. 199 e 200 do RICM (São Raimundo Nonato), reprovou as contas do autor/apelado referentes ao exercício do ano de 2014. Considerando, ainda, a ausência de interesse jurídico do Município de São Raimundo Nonato – PI, determinou o desentranhamento das petições constantes dos eventos n. 11915367, 11919845, 11927078 e 12083758. Sem custas/honorários. Apelação interposta pelo município de São Raimundo Nonato (Id. 13908840). Contrarrazões apresentadas (Id. 13908857). O Ministério Público Superior manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Município de São Raimundo Nonato (vício de legitimidade). No mérito, opinou pela manutenção da sentença proferida, ante a constatação de ilegalidades procedimentais no decorrer da constituição do Decreto Legislativo nº 17/2019 (Id. 16203939). Apelação interposta pelo Município de São Raimundo Nonato não conhecida, por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, nos termos da decisão monocrática Id. 18414959. Sentença submetida apenas ao reexame necessário, conforme decisão monocrática Id. 22915548. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do reexame necessário (art. 496 do CPC). II. Preliminares Não há. III. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade/legalidade do procedimento de julgamento das contas do autor, ex-prefeito de São Raimundo Nonato, pela Câmara Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2014, que culminou na publicação do Decreto Legislativo n° 17/2019. Importante anotar, desde logo, que “cabe ao Poder Judiciário, em relação ao procedimento de julgamento das contas prestadas por prefeito à Câmara Municipal, analisar apenas se foram infringidos os aspectos de legalidade e formalidade, não podendo apreciar o mérito do ato administrativo” (TJ-PE - APL: 4457149 PE, Relator.: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2017). Partindo da premissa aludida e compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida não merece reparos. Há, na espécie, violações procedimentais inequívocas a dar ensejo à nulidade do decreto ora contestado. Segundo consta, no âmbito do procedimento interno em trâmite na respectiva Casa Legislativa, não foi exarado parecer prévio pelo Relator acerca das contas da prefeitura atinentes ao exercício de 2014, o que, só então, se aprovado, daria azo à posterior publicação do decreto legislativo impugnado. Da mesma forma, não há prova de que o projeto de decreto legislativo, a acompanhar o parecer referenciado, foi apresentado para fins de apreciação pela Câmara Municipal. Como bem destacado pelo juízo de origem, “o Regimento Interno (...) preleciona que o Relator deve emitir um Parecer Prévio, ou seja, não deve se utilizar de parecer já emitido pelo órgão técnico*, que tem a mera função de auxiliar a Câmara Legislativa e, em seguida, emitir Parecer Definitivo, a ser discutido e votado em único turno, o que, mais uma vez frisando, não ocorreu” (*leia-se: do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). Eis o teor do art. 199, §2º, da RI da CM/SRN, in verbis: Art. 199 – Recebido o processo de prestação pelo Tribunal de Contas, a mesa, independente de leitura no expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do município, com os documentos que o instruem, e o parecer do órgão técnico, e fará distribuição em avulsos a todos os vereadores. (...) §2º - O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar parecer prévio sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto legislativo. – grifou-se. O que restou apresentado foi um parecer - definitivo, diga-se - emitido pela Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Casa Legislativa (Parecer nº 11/2019), que, em contrariedade ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Parecer Prévio nº 99/2017 – Id. 13908729), opinou pela reprovação das contas do autor referentes ao exercício de 2014 (Id. 13908728). Ademais, submetidos tais pareceres à deliberação na 35ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato (12/12/2019) (Id. 13908723), votou-se pela reprovação das contas respectivas, seguindo-se à publicação do Decreto Legislativo nº 17/2019 (Id. 13908756), em 16/12/2019, apenas 4 (quatro) dias depois, sem observância das regras estabelecidas no art. 200 do RI da CM/SRN, in verbis: Art. 200 – Devolvido à mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, ficando o projeto em pauta durante sete dias úteis para receber emenda e pedidos de informação. §1º - Esgotado o prazo, o projeto, as emendas e os demais documentos voltarão à comissão, que, dentro de dez dias, apresentará parecer definitivo. §2º - Devolvido à mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, com as emendas e pedidos de informação e, quarenta e oito horas depois, será incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único. §3º - Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão para redação final, que será apresentado à mesa no prazo de dez dias. (...) – grifou-se. Registra-se, ainda, que o parecer emitido pela Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Casa Legislativa (Parecer nº 11/2019) foi submetido ao crivo dos parlamentares em duas sessões distintas, em violação à regra que determina a discussão e votação em turno único. Na primeira (a 33ª sessão – 28/11/2019), não foram alcançados votos suficientes ao afastamento do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que recomendava a aprovação, com ressalvas, das contas do autor concernentes ao exercício de 2014 (Parecer Prévio nº 99/2017 – Id. 13908729) - foram colhidos 7 (sete) votos a favor e 4 (quatro) votos contrários ao Parecer nº 11/2019 (Id. 13908722). Somente na segunda (a 35ª sessão – 12/12/2019) é que se decidiu, por 9 (nove) votos a favor e 4 (quatro) votos contrários ao Parecer nº 11/2019, ou seja, mediante 2/3 (dois terços) de seus membros, reprovar as contas respectivas, deixando, assim, de prevalecer a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Parecer Prévio nº 99/2017 – Id. 13908729) (Id. 13908723). Diante das ilegalidades procedimentais observadas, não restam dúvidas acerca da nulidade do julgamento levado a efeito pela Câmara Municipal e, por consequência, do decreto legislativo impugnado. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO JULGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Se a impetração foi dirigida à Câmara Municipal, representada por seu Presidente, ou seja, nominada expressamente a autoridade coatora, não procede o argumento de que a Câmara Municipal é ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. O Decreto legislativo que rejeita as contas do prefeito é, em sua essência, ato administrativo e, como tal, deve se sujeitar aos requisitos de validade deste. Constatando-se verossimilhança nas alegações sobre a existência de vícios capazes de anulá-lo, a suspensão de seus efeitos se impõe. 3. A fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores referente ao controle externo das contas do ex-prefeito está subordinada à necessária observância dos princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Havendo evidência da violação destes, é dever do magistrado anular o ato, de forma a garantir a regularidade do procedimento. 4. É nulo o julgamento administrativo das contas que ocorre sem assegurar ao Chefe do Poder Executivo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - APL: 00008370820148110091 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/08/2019) – grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EX-PREFEITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO - GARANTIAS DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA - NULIDADE. Conquanto o parecer pela aprovação das contas realizada pelo Tribunal de Contas não possua caráter vinculativo, é inequívoco que para ser desconstituído no julgamento a ser proferido pelo Poder Legislativo será imprescindível assegurar a mais ampla participação do interessado (Chefe do Poder Executivo), observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, os quais constituem princípios consagrados pela Constituição da Republica de 1.988. Comprovada a existência de vício formal na tramitação do procedimento político-administrativo de prestação de contas pela Câmara Municipal, resta autorizada a anulação do julgamento que resultou na rejeição das contas apresentadas pela parte autora (ex-Prefeito). (TJ-MG - AC: 10045150017056002 Caeté, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) – grifou-se. Por conseguinte, a manutenção da sentença reexaminada mostra-se de rigor. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário e em conformidade com o parecer ministerial, mantenho a sentença que julgou procedente a demanda originária, anulando o Decreto Legislativo nº 17/2019, que, em contrariedade à manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, reprovou as contas do autor referentes ao exercício do ano de 2014. É como voto. Teresina, 23/05/2025