Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO
APELADO: CICERO ANTONIO MELO COSTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí – PI contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de liquidação formal impede o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da ausência de detalhamento pelo devedor; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há impugnação rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação formal é dispensável quando o título executivo permite a apuração dos valores por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A alegação de excesso de execução desacompanhada de memória discriminada de cálculo inviabiliza a análise do argumento, conforme determina o art. 535, § 2º, do CPC, e consolidado pela jurisprudência do STJ. A condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é cabível quando há impugnação rejeitada, mesmo em face da Fazenda Pública, de acordo com o art. 85, §§ 1º, 2º e 7º do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1190 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de liquidação formal não impede o cumprimento de sentença quando os valores são obtidos por cálculos aritméticos simples. A alegação genérica de excesso de execução sem memória discriminada de cálculo inviabiliza o acolhimento da impugnação. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 535, § 2º; 85, §§ 1º, 2º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.11.2021; STJ, REsp 2.029.636/SP (Tema Repetitivo 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.06.2024, DJe 01.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-40.2019.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Uruçuí – PI contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença proposto por Cicero Antonio Melo Costa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: (i) a ausência da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC; (ii) a ocorrência de excesso de execução, diante de suposta incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente; (iii) a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ante a ausência de condenação anterior. Sem contrarrazões do apelado. Sem opinativo do Ministério Público de grau superior. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. DO MÉRITO II.1. Da alegada ausência de liquidação de sentença A sentença objeto da presente execução é passível de liquidação por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Não se verifica, pois, a alegada nulidade. A ausência de liquidação formal não compromete a validade da execução quando os valores são extraíveis diretamente do título executivo judicial, como ocorre na espécie. II.2. Do alegado excesso de execução O apelante não apresentou memória discriminada de cálculo, tampouco indicou valores que entendesse corretos, limitando-se a invocar genericamente excesso de execução. O art. 535, § 2º, do CPC, impõe à parte impugnante o ônus de apresentar os cálculos que entende devidos. Não o fazendo, resta prejudicada a análise da alegação. Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça: “A alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo não pode ser conhecida.” (AgInt no REsp 1.887.589/GO) II.3. Da condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença No tocante à alegação de impossibilidade de condenação em honorários na fase de cumprimento contra a Fazenda Pública, igualmente não assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil, no art. 85, § 1º, é expresso ao dispor que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos”. Sobre o tema, cumpre considerar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. De fato, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, o STJ fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (REsp 2.029.636/SP e outros, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/06/2024, DJe 01/07/2024) Todavia, a própria tese restringe sua aplicação aos casos em que não haja impugnação, o que não é a hipótese dos autos, já que o Município de Uruçuí, ora apelante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de liquidação e excesso de execução. Sendo assim, a jurisprudência do STJ permanece firme no sentido de que, havendo resistência à execução, consubstanciada na apresentação de impugnação (ainda que rejeitada), é devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. Nesse sentido: “São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando houver impugnação rejeitada, ainda que a parte vencida seja a Fazenda Pública.” (STJ, AgInt no REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2021) No caso, a impugnação foi rejeitada, caracterizando resistência ao cumprimento da obrigação. Correta, portanto, a fixação de honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teresina, 23/05/2025