Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOMINGOS ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível (ID 18669175), que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta contradição na decisão quanto à ausência de prova da transferência dos valores contratados por TED, conforme exigência da Súmula nº 18 do TJPI, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à regularidade da contratação bancária sem a apresentação de comprovante de TED, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A alegada contradição não se verifica, uma vez que o acórdão embargado manteve o entendimento de que a contratação foi regularmente realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, e que os valores foram depositados e sacados na mesma data, conforme comprovado nos autos.A ausência de comprovante de TED não invalida, por si só, a contratação, especialmente quando há outros elementos probatórios nos autos, como relatórios internos do banco e extratos bancários que demonstram a efetivação da operação.A tese levantada nos embargos revela mero inconformismo com o julgamento da apelação, não se configurando como vício sanável por meio de embargos declaratórios.A jurisprudência da Corte local afasta a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo estar fundados exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.A ausência de comprovante de TED não configura, por si só, contradição no acórdão, quando a efetivação da operação é demonstrada por outros meios de prova constantes nos autos.A alegação de invalidade de prova apresentada pelo banco constitui matéria de mérito e não vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800344-06.2021.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMINGOS ALVES RODRIGUES em face do ACÓRDÃO (ID. 18669175) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 18697092), o embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados por meio de TED para a conta bancária de sua titularidade, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, ensejaria a nulidade da avença. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais, oriundos de seu próprio sistema interno, e, portanto, insuficientes para comprovar a efetiva disponibilização do numerário. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão, com o reconhecimento da nulidade do contrato e procedência da ação originária. Em contrarrazões (ID. 22757788), o embargado BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência dos vícios apontados. Alega que os embargos têm nítido caráter infringente e não se prestam ao reexame da causa. Argumenta, ainda, que a contratação foi regularmente realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, estando comprovado o depósito e o saque dos valores, conforme extrato bancário acostado aos autos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Passo à análise das questões suscitadas. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que O autor, então, opôs embargos de declaração, argumentando contradição no acórdão por ter sido considerada regular a contratação sem a apresentação da TED como prova de liberação do valor. Conforme decidido pelo juizo de primeiro grau em senteça de id 140001004 confirmado no acórdão de id 18669175, a instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento que, no dia 08/06/2018, o autor, por meio do uso de senha pessoal e intransferível, com a utilização de cartão magnético, utilizou um terminal de autoatendimento e realizou a operação de crédito, pela qual tomou emprestado o valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). Verifica-se dos autos que os valores recebidos em razão do contrato de empréstimo no caixa eletrônico foram objeto de saque, tendo o depósito do valor solicitado ocorrido no dia 08/06/2018 e o saque ocorrido no mesmo dia (id 16415189). Ademais, a tese levantada pelo embargante não configura uma contradição interna no julgamento, mas sim uma tentativa de reabrir o debate sobre a validade da prova, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Assim, não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados de forma imprópria para rediscutir o mérito da causa. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.