Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANILDE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por ausência de condições da ação, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do(s) vício(s), deve ser cassada, tendo em vista a inobservância ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC.2. Sentença Anulada. 3.Apelação Conhecida e Provida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801010-95.2024.8.18.0109 JUIZO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANILDE ALVES FERREIRA em face da SENTENÇA (ID. 23316092) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que indeferiu a petição inicial, por inépcia, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 23316096), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastado o indeferimento da inicial, com o regular prosseguimento do feito. Sustenta que foram juntados documentos suficientes à inicial, os quais demonstram a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que não reconhece ter celebrado. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita na fase recursal. Aduz, outrossim, que a sentença fundamentou-se indevidamente na suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora, circunstância que, por si só, não poderia ensejar o indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto. Alega que a suposta litigância predatória é matéria de natureza administrativa e disciplinar, de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, e não deve ser utilizada para obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário. Invoca precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido. Pontua que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que eventuais vícios formais poderiam ser sanados mediante determinação judicial, conforme o art. 321 do CPC. Defende que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência. Assevera que a decisão recorrida implicou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, com eventual condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase recursal." Em contrarrazões (ID. 23316098), o recorrido BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, que não chegou a ser citado nos autos, pois a petição inicial foi indeferida antes da formação da relação processual, da falta de fundamentação do recurso; o que deve ser observado caso haja provimento do recurso, com retorno dos autos à instância de origem. No mérito, refutou as alegações da parte apelante e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, impende observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no § 3º do mencionado dispositivo, é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, a documentação acostada aos autos, aliada às circunstâncias fáticas narradas na exordial, revelam que a parte autora/apelante satisfaz os requisitos legais para fruição da gratuidade da justiça, não dispondo de condições financeiras para suportar os ônus do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, estando presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) de admissibilidade. Dessa forma, RECEBO o recurso de apelação interposto por IVANILDE ALVES FERREIRA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO A parte apelada sustenta que o recurso ora combatido não merece ser apreciado por essa ínclita câmara julgadora, vez que o recorrente não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. A outra preliminar arguida pelo banco apelado confunde-se com o mérito do recurso e será posteriormente analisada. 3- DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da petição inicial apresentada em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento na suposta inépcia da exordial, consubstanciada na padronização de demandas semelhantes apresentadas pelo mesmo patrono, que, segundo o Juízo a quo, caracterizariam prática de advocacia predatória, além de ausência de individualização da causa de pedir. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. Portanto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, em observância ao devido processo legal, oportunize-se à parte autora a regularização da petição inicial, caso presentes eventuais vícios, e posterior prosseguimento da demanda. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora o saneamento da petição inicial, com regular processamento e julgamento da lide originária. Por se tratar de decisão que apenas anula a sentença sem pôr fim ao processo, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria. Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.