Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DA CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CLEANTO DE LIMA MELO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de obrigação de fazer. Reconhecimento parcial de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI quanto ao IPVA. Omissão. Aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC. Necessidade de oportunizar regularização da demanda. Retorno ao juízo de origem. Embargos acolhidos. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique da Cruz contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI quanto ao pedido de inexistência de débito de IPVA, sem oportunizar a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, e determinou o prosseguimento apenas quanto à obrigação de fazer relativa à transferência do veículo. Questão em discussão: I – Se há omissão ou contradição no acórdão ao reconhecer ilegitimidade passiva parcial sem facultar a substituição da parte demandada. II – Se caberia, na hipótese, a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC para permitir a inclusão do sujeito passivo adequado à pretensão tributária. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI quanto ao IPVA, não determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da parte passiva. 2. O art. 339 do CPC impõe ao juiz o dever de facultar a correção do polo passivo diante de alegação de ilegitimidade. 3. A ausência dessa providência configura omissão relevante, que compromete os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 4. Os autos devem retornar à origem para que se viabilize a inclusão do Estado do Piauí quanto aos pedidos relacionados à questão do IPVA. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão, determinando o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda quanto ao IPVA. Tese firmada: 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva parcial, o juiz deve oportunizar ao autor a inclusão do sujeito passivo correto, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. 2. A extinção da ação sem essa providência compromete os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DA CRUZ, representado pela Defensoria Pública, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e CLEANTO DE LIMA MELO. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante para anular a sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade passiva do DETRAN/PI apenas quanto aos pedidos relacionados à transferência do veículo e seus débitos administrativos, mas excluindo o órgão da lide quanto aos pedidos relativos ao IPVA, por entender que este seria de competência exclusiva do Estado do Piauí, enquanto ente tributante. Anulada a sentença, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, o mérito da demanda quanto ao DETRAN/PI foi analisado, oportunidade em que foi determinado ao DETRAN/PI a efetivação do registro de transferência da propriedade do veículo e dos respectivos débitos devidos à autarquia de trânsito para o adquirente indicado nos autos, desde a data da citação. Nos embargos, o autor alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, na medida em que a decisão reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para responder sobre o IPVA, sem determinar o chamamento do Estado do Piauí ao polo passivo da demanda. Sustenta, com base nos arts. 338 e 339 do CPC, que deveria ter sido oportunizada a substituição ou inclusão do sujeito passivo legítimo, diante da alegação de ilegitimidade. Requer, pois, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para viabilizar o ingresso do Estado do Piauí no feito ou, subsidiariamente, o pré-questionamento da matéria para fins recursais. Por sua vez, o DETRAN/PI apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a decisão foi suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, estando evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos embargos de declaração, sustenta o autor-embargante que houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, a fim de que fosse oportunizada a inclusão do Estado do Piauí na lide, no tocante aos pedidos relacionados ao IPVA. Alega que o acórdão reconheceu a ilegitimidade do DETRAN/PI em relação à matéria tributária, mas não determinou o chamamento do ente federativo competente, tampouco permitiu a adaptação da petição inicial. Com razão, ao menos em parte. Embora o acórdão tenha fundamentado de forma clara os motivos que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade do DETRAN/PI quanto aos débitos de IPVA, é certo que a omissão quanto a possibilidade de oportunizar ao autor a adequação subjetiva da demanda merece reparo. O Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 338 e 339, dispõe que, reconhecida a ilegitimidade passiva arguida em contestação, deve o juízo facultar ao autor a substituição do polo passivo ou a inclusão do sujeito passivo indicado. Ainda que tais dispositivos não tenham sido expressamente invocados no curso da apelação,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812770-89.2017.8.18.0140
trata-se de matéria de ordem pública que diz respeito à correta formação da relação jurídica processual e à possibilidade de obtenção de tutela jurisdicional útil e efetiva. A ausência de oportunidade para adequação da demanda, nesse aspecto, configura vício de procedimento que compromete a plenitude do contraditório e da ampla defesa. O acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão do DETRAN/PI apenas quanto ao IPVA, sem que tenha sido oportunizada a correção da parte passiva, acarretou indevida extinção do pedido tributário sem exame de mérito, o que contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Ressalte-se que o próprio réu DETRAN/PI, desde a fase inicial do processo, suscitou a sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à declaração de inexistência de débito de IPVA. Na contestação apresentada, o órgão de trânsito apontou que a responsabilidade pela constituição e eventual cobrança do imposto é de competência exclusiva do Estado do Piauí, a quem incumbiria figurar no polo passivo da demanda. Tal alegação foi reiterada nas contrarrazões ao recurso de apelação, ocasião em que o DETRAN/PI reforçou que não possui legitimidade para responder por questões tributárias. Nessa linha, houve expressa indicação do Estado do Piauí como sujeito passivo adequado, evidenciando que, diante da provocação, deveria ter sido oportunizada ao autor a correção da demanda, conforme o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. É dever do Judiciário, ao reconhecer a impertinência subjetiva de parte demandada, assegurar a continuidade válida da relação processual, observando os mecanismos corretivos previstos na legislação. Assim, determina-se, com isso, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja conferida à parte autora, ora embargante, a oportunidade de incluir o Estado do Piauí no polo passivo da demanda, limitando-se a continuidade da ação aos pedidos relacionados à obrigação tributária do IPVA. Tal medida respeita a lógica do sistema processual cooperativo instituído pelo CPC/2015 e assegura a utilidade da tutela jurisdicional, evitando a fragmentação da controvérsia e garantindo a correta submissão da matéria tributária ao ente competente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição/omissão identificada, acrescentando ao acórdão que o feito deve retornar ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja conferida à parte autora, ora embargante, a oportunidade de incluir o Estado do Piauí no polo passivo da demanda, limitando-se a continuidade da ação aos pedidos relacionados à questão do IPVA. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator