Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI.Comprovada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve observar a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo em dobro para valores descontados após março de 2021 e simples para os anteriores.A ocorrência de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável, considerando o caráter compensatório e pedagógico, sendo reduzido para R$ 2.000,00.Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.Majoração da verba honorária recursal em desfavor da parte ré.Apelações conhecidas e parcialmente providas. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-89.2019.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, possuindo como recorridos LUZIA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, respectivamente, com o objetivo de, por parte do banco, reformar integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, e, por parte da autora, reformar parcialmente a sentença para majorar os consectários legais relativos à restituição de valores. No dispositivo da sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco em relação ao contrato de nº 803931933, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a citação, e fixar indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00, também corrigido pela taxa SELIC a partir do arbitramento, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.. A parte autora, ora apelante, busca a aplicação juros de mora desde o evento danoso na restituição dos valores e afirma que a sentença aplicou apenas a correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação, sendo necessária a aplicação de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Por sua vez, a parte ré, também apelante, pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado nº 803931933 de maneira regular; que o contrato foi formalizado com a apresentação dos documentos pessoais da autora, sem qualquer indício de fraude; que a autora não teria procurado administrativamente a instituição para questionar o débito antes de ajuizar a demanda; que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, em conformidade com o princípio do "pacta sunt servanda", que não houve prática de ato ilícito ou abuso de direito por parte do banco, que eventual repetição de indébito não deve ocorrer em dobro, pois a instituição agiu de boa-fé. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes refutando as alegações e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 803931933, cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não contratou o referido empréstimo e que, sendo analfabeta, não poderia ter firmado o contrato sem observância das formalidades legais exigidas. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo. Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara: "(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe. Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço. O contrato firmado entre as partes é objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua validade formal. A autora, pessoa idosa e analfabeta, aponta que o documento apresentado pela ré carece das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise dos autos, observo que o contrato juntado aos autos (id. 23088672) não foi assinado a rogo, sendo manifestamente inválido. Essa exigência visa assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo do contrato, garantindo o cumprimento do princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Como corolário, aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim, é inequívoca a nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que determina a invalidade dos negócios jurídicos que não revestirem a forma prescrita em lei. Sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a correção monetária em relação à repetição do indébito deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso. No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que: Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro; Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples. Acrescente-se que, como se extrai dos autos, que ficou comprovada a disponibilização do numerário na conta vinculada à parte autora (id. 23088613 e id. 23088671), de modo que a compensação de valores mostra-se correta. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação. Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Prejudicada a pretensão da requerida de excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, vez que não há tal obrigação prevista no dispositivo da sentença (id. 23088665). 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. No que tange ao recurso da parte AUTORA, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, apenas para fixar os marcos e índices, o que passo a fazer a seguir: no que tange à repetição do indébito, mantenho a determinação do juiz a quo, e procedo, de ofício, à modulação dos efeitos para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, compensado-se o valor comprovadamente depositado na conta da parte autora; No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.