Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e prática de litigância predatória. A decisão indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e impôs ao autor o pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para emendar a petição inicial e pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita, apresentando documentação comprobatória de sua condição econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual sem oportunizar a emenda da inicial, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, especialmente quando os vícios ou irregularidades são sanáveis.4. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte para manifestação ou regularização configura violação aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC.5. A concessão da justiça gratuita deve ser reconhecida quando o requerente comprova sua insuficiência de recursos, sendo presumida a veracidade da declaração firmada nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário.6. No caso concreto, a documentação apresentada pelo apelante — declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de rendimentos — é compatível com a alegação de vulnerabilidade econômica, o que autoriza o deferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, torna nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual, em afronta aos princípios da cooperação e da não surpresa.2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por elementos concretos.3. A suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial sem oportunização de contraditório e de regularização da peça vestibular.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 98, 99, § 3º, 321 e 1.007, § 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ-RJ, APL 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; TJ-PE, APL 5077318/PE, Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 09.08.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-33.2024.8.18.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 20441323) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, indeferir o pedido de gratuidade da justiça e condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 20441329), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o fundamento de ausência de interesse processual, e, ainda, seja reconhecido seu direito de acesso à justiça, com o consequente regular processamento da ação originária. Requer, ademais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta que a extinção da ação foi fundamentada de forma genérica na alegada prática de litigância predatória, sem considerar que os contratos discutidos são distintos. Aduz que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, em descompasso com o artigo 321 do CPC. Argumenta, ainda, que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, especialmente por desconsiderar a documentação apresentada. No tocante à justiça gratuita, afirma que faz jus ao benefício, por ser aposentado e perceber apenas dois salários mínimos mensais, sendo pessoa pobre na forma da lei. Para tanto, junta declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos comprobatórios de sua condição econômica. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: "(i) anular a sentença de extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da ação; e (ii) conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante". Em despacho de ID. 20958558, o relator determinou a intimação do apelante para que apresentasse documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, dentre eles extratos bancários e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse. Em atenção ao referido despacho, a parte apelante protocolizou petição (ID. 21672490), reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando que não houve alteração em sua condição financeira desde o deferimento do benefício em primeiro grau. Juntou novos documentos, reafirmando sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário Na sequência, sobreveio decisão monocrática (ID. 22316184) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação concreta da alegada hipossuficiência. Determinou-se, então, a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disso, foi protocolizado novo pedido de reconsideração (ID. 22900008), em que o apelante reiterou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, destacando que sua renda é inferior a três salários mínimos e apresentando novamente a documentação comprobatória, nos moldes da Resolução CSDPE n. 26/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Invocou jurisprudência do TJPI sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Em contrarrazões (ID. 20441333), o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustentou a manutenção da sentença de primeiro grau, destacando que o contrato foi regularmente firmado e que a parte autora não apresentou provas capazes de infirmar a validade da contratação. Alegou que a multiplicidade de ações semelhantes reforça a tese de litigância predatória, e que a petição inicial é genérica e idêntica a outras demandas ajuizadas. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte autora/apelante atravessou pedido de reconsideração (ID. 22900008) em face da decisão monocrática de ID. 22316184, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de apelação cível, determinando, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a intimação do apelante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal. A parte requerente alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer sua subsistência, e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário percebido mensalmente, no valor equivalente a dois salários mínimos. Para tanto, juntou aos autos, além da declaração de hipossuficiência, cópia da declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes e demais documentos que visam comprovar sua condição de pobreza, nos moldes exigidos pela legislação processual civil. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo elidir tal presunção mediante elementos concretos. No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente apresentou documentação idônea e compatível com a sua alegação de insuficiência econômica, inclusive apontando a adoção do critério objetivo de três salários mínimos como parâmetro de aferição de vulnerabilidade financeira, conforme disposto na Resolução CSDPE nº 26/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos hábeis a infirmar a presunção legal derivada da declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei. Desse modo, revela-se presente o requisito legal para a concessão da gratuidade da justiça, sendo de rigor a reconsideração da decisão anteriormente proferida, evitando-se, inclusive, o perecimento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV). Assim, defiro a gratuidade da justiça. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido face a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.