Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA, ANTONIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: ANTONIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO RÉU PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. 2. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante biometria facial e validação documental, acompanhada de comprovante de transferência dos valores contratados, caracteriza relação jurídica válida, afastando a configuração de ilicitude por parte da instituição financeira. 3. O contrato foi firmado em ambiente digital seguro, mediante biometria facial, documentação válida e protocolo eletrônico, tendo o banco demonstrado o repasse do valor contratado à conta do autor. Ausente prova de erro, fraude ou coação, não se verifica violação a direito do consumidor. A responsabilidade civil não se presume e deve estar ancorada em prova do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora.. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805154-89.2023.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. e ANTONIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO (em recurso adesivo) em face de SENTENÇA (ID. 20476661) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à abstenção de novos descontos. Em suas razões recursais (ID. 20476721), o banco réu/apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com a exclusão das condenações impostas. Argumenta que o contrato foi firmado mediante aceitação eletrônica válida e que houve repasse efetivo de valor ao autor, demonstrando a existência de relação jurídica válida e regular. Aduz que o contrato foi celebrado eletronicamente, com envio de documentação, reconhecimento facial e repasse de valores na conta do beneficiário. Sustenta que, mesmo sendo pessoa idosa, o apelado é capaz, não havendo nulidade ou inexistência de contrato, e que o desconto do valor mínimo da fatura está respaldado na legislação e jurisprudência vigentes. Em contrarrazões (ID. 20476725), o autor/apelado pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que a instituição financeira não demonstrou a existência de contrato válido, tampouco comprovou o repasse dos valores mencionados. Argumenta que o contrato colacionado nos autos apresenta numeração distinta e valores divergentes dos apontados na inicial, o que confirma a inexistência de contratação. Sustenta a hipossuficiência do consumidor, idoso e analfabeto, invocando os princípios do CDC. Paralelamente, foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA pelo autor (ID. 20476726), insurgindo-se contra a fixação do valor dos danos morais, pleiteando sua majoração, e contra a compensação do valor eventualmente creditado ao consumidor, por ausência de prova inequívoca do repasse. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15863588). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos interpostos. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito consignado, cuja existência o autor nega. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação e à validade dos descontos efetuados, ponto sobre o qual recai a insurgência do Banco Apelante, que sustenta ter demonstrado a contratação legítima, com repasse efetivo de valores e conhecimento do negócio pela parte autora. Com efeito, como bem estabelecido na instância a quo, aplica-se ao caso a legislação consumerista, porquanto presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Entretanto, superada a inversão probatória, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a validade da contratação. Com efeito, foi colacionado aos autos o contrato eletrônico (Id. 20476652), firmado mediante biometria facial, com apresentação da selfie do contratante, documento de identidade e protocolo de assinatura eletrônica, observando-se a devida autenticação digital. Além disso, o banco apresentou comprovante de transferência dos valores (TED) (Id. 20476653), com indicação de conta, agência, valor e data de repasse dos valores contratados, além da fatura de cobrança (Id. 20476654, pág. 1), que corrobora a efetiva prestação do serviço. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ). Neste passo, e diante da robustez dos documentos apresentados, resta desconstituída a presunção de inexistência da relação jurídica. A parte autora, por sua vez, não trouxe contraprova eficaz apta a elidir os elementos demonstrados pelo banco, sequer impugnando tecnicamente os documentos ou requerendo prova pericial sobre a autenticidade da contratação eletrônica. Registre-se, ainda, que o comprovante de TED constante dos autos evidencia a efetiva disponibilização do valor contratado, nos exatos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte, o que afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação do repasse como requisito de validade do contrato. Diante da regularidade da contratação e da inexistência de ilicitude por parte do banco, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Portanto, a sentença deve ser reformada, com a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora.Inverto o ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao da parte re, para reformar integralmente a sentenca e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelacao adesiva da parte autora. Inverto o onus de sucumbencia e condeno o autor ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC, observada a suspensao da exigibilidade, por ser beneficiario da justica gratuita (CPC, art. 98, 3).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.