Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E VALORES REPASSADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário e afirmou não ter celebrado a contratação. O juízo de primeiro grau reconheceu a litigância de má-fé e impôs multa e indenização correspondente a um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos; (ii) determinar se a litigância de má-fé foi corretamente reconhecida e qual a penalidade adequada; (iii) examinar a adequação da indenização e da multa impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece sua incidência sobre as instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O contrato apresentado nos autos encontra-se devidamente assinado pela parte autora, que é alfabetizada e não comprovou qualquer incapacidade para contratar. A instituição financeira comprovou o repasse dos valores à conta da parte autora, afastando a alegação de desconhecimento da contratação e demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A inexistência de prova de vício de consentimento ou fraude torna válida a contratação, afastando o pedido de nulidade do contrato e repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. A litigância de má-fé restou configurada, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, incorrendo na conduta prevista no art. 80, II e III, do CPC. A indenização de um salário-mínimo imposta a título de litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de prejuízo efetivo à parte adversa. A multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, excede os limites do art. 81 do CPC, devendo ser reduzida para 5%, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por litigância de má-fé e reduzir a multa de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o repasse dos valores à conta do contratante comprovam a regularidade da contratação e afastam a alegação de desconhecimento do empréstimo. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem sua alegação de inexistência da contratação. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação devidamente comprovada, buscando vantagem indevida por meio do processo judicial. A indenização por litigância de má-fé exige a demonstração de prejuízo à parte adversa e não deve ser aplicada automaticamente. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites do art. 81 do CPC e ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida em razão da condição financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80, II e III, 81 e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPR, Apelação Cível nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019; TJMG, Apelação Cível nº 52177099820228130024, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13.06.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801970-22.2023.8.18.0033
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ferreira Da Silva em face de sentença (ID. 23513618) proferida no Juízo da Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 23513620) em que arguiu a inexistência de comprovação da regular contratação do empréstimo, bem como a ausência de confirmação válida de transferência dos valores supostamente contratados. Dessa forma, requerendo a parte apelante que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 00007377687, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23513606) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifico que o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 23513608), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos. No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 2. 1 – QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização. 2.2 – QUANTO À MULTA DE LITIGÂNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, III do CPC. No caso, a multa foi estipulada em 10% do valor da causa, fora dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento, logo, não pode ser igual e nem superior a 10%, inteligência do art. 81 do CPC. A parte apelante é idosa, aposentado e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 5% sobre o valor da causa. Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 5% sobre o valor corrigido da causa. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2. Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)” Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario minimo e reduzir a condenacao da multa por litigancia de ma-fe arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum. Intimem-se as partes.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025