Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: DOMINGOS PRAXEDES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos efetivos para impulsionar a execução por período superior ao prazo prescricional aplicável.2-No caso concreto, intimado a se manifestar sobre a paralisação do feito e limitou-se a apresentar novo endereço do executado em 2022, sem demonstrar qualquer diligência ou impulso eficaz entre 2013 e 2019, período no qual o processo esteve efetivamente inativo. 3- Recurso não provido. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-04.2012.8.18.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada pelo Banco do Nordeste para cobrança da quantia líquida de no valor de R$ 3.195,98, referente a título extrajudicial. A r. sentença julgou extinta a presente execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC (id.15381094). O Banco do Nordeste, inconformado, interpôs Apelação na qual sustenta em suas razões recursais (id.15381096), que houve diligência constante na busca de bens, e que o reconhecimento da prescrição intercorrente seria indevido, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia;além disso, a prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada caso a parte autora tivesse sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não o fazendo, o que não se aplica ao caso em tela. Por fim, ressalta-se que a demora na tramitação do processo não se deve ao Banco Exequente, ora Apelante, mas à morosidade do próprio judiciário, conforme se pode verificar do andamento do feito. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI para o prosseguimento regular da ação. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.18751910). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS A prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada nos artigos 921 e 924, sendo aplicável sempre que, após a suspensão do feito, o exequente não adota medidas efetivas para prosseguir com a execução dentro do prazo prescricional aplicável. Dispõe o art. 924, V, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente." Destarte, a prescrição intercorrente será reconhecida quando, após a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, houver inércia do exequente em impulsionar a execução. Acrescento que, de acordo com os precedentes do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Desta feita, a questão litigiosa cinge-se em aferir se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Para verificar se houve prescrição intercorrente, é essencial examinar os marcos temporais relevantes do processo, conforme demonstrado na cronologia processual, vejamos: 03/08/2012 – Distribuição da execução de título extrajudicial pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra DOMINGOS PRAXEDES DE SOUSA. 12/02/2013 – Certidão do Oficial de Justiça informa que não foi possível realizar a citação, penhora e avaliação. 28/06/2013 – Nova certidão ratifica a impossibilidade de citação do executado. 07/07/2014 – Certidão atesta que os autos estavam suspensos por determinação do juízo, em decorrência do pedido da parte exequente. 06/04/2015 – Nova certidão confirma que os autos continuavam suspensos a pedido do exequente. 18/03/2019 – Certificação de virtualização dos autos físicos para o PJe (sem efeito para prazos processuais, conforme anotação). 25/03/2019 – Intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 27/03/2019 – Petição do BNB requer suspensão com base na Lei nº 13.729/2018 (art. 4º da Lei nº 13.340/2016, prorrogada), até 30/12/2019. 12/09/2019 – Juiz defere a suspensão até 30/12/2019 e determina intimação do exequente após essa data. 06/02/2020 – Intimação do exequente para requerer o que entender de direito, decorrente do fim do prazo de suspensão. 10/03/2020 – O BNB peticiona nos autos solicitando diligências junto ao INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL e Receita Federal, alegando não ter localizado o devedor. 19/06/2020 a 2022 – Petições e despachos esparsos 12/04/2023 – Sentença reconhece a prescrição intercorrente O juízo entendeu que, desde o fim da suspensão (30/12/2019), transcorreu mais de 1 ano sem impulso efetivo do feito. O ponto central da controvérsia é decidir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §4º, do CPC. Em outras palavras,
trata-se de apurar se houve inércia do exequente após o decurso de um ano de suspensão do processo por citação infrutífera, permitindo a fluência do prazo prescricional de 5 anos. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a boa-fé processual, a celeridade e a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil de 2015 regulou expressamente a figura da prescrição intercorrente na execução, visando coibir a perpetuação indefinida de processos sem diligência útil das partes. No caso dos autos, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A foi intimado a se manifestar sobre a paralisação do feito e limitou-se a apresentar novo endereço do executado em 2022, sem demonstrar qualquer diligência ou impulso eficaz entre 2013 e 2019, período no qual o processo esteve efetivamente inativo. As petições protocoladas no período não contêm providências relevantes para localização do devedor nem atos efetivos de cobrança.
Trata-se de inércia processual apta a deflagrar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §1º e §4º do CPC. Após análise dos argumentos das partes, entendo que prevalece o fundamento da sentença, pois se comprovou, por certidão (id.15381085) a ausência de atos concretos, que o processo permaneceu sem movimentação útil por prazo superior ao estabelecido no art. 921, §4º, do CPC. Assim, a r. sentença deve ser mantida, por encontrar-se em consonância com os dispositivos legais e com a orientação jurisprudencial consolidada. A jurisprudência reforça essa conclusão ao reconhecer que a mera expectativa de localização futura do devedor não suspende indefinidamente o curso prescricional, sendo ônus do credor impulsionar o feito com diligência. Vejamos: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). G.N. EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022). G.N. Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela parte Exequente se delas não resultar efetiva citação do Executado ou localização de bens. Assim, feitas as análises pertinentes, a sentença recorrida não merece reparo pois, o processo foi ajuizado em 2012 e permaneceu suspenso por mais de seis anos sem atos eficazes do exequente. Ademais, este foi devidamente intimado da necessidade de impulsionar a execução, sendo que não foram promovidas de forma satisfatória e tempestiva, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem Custas e honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem Custas e honorarios sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.