Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUSIA FIDELIS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ERISVANDO ALVES DA SILVA, MANOEL ALVES DA SILVA, JOAO DA SILVA ALVES, ELEONARDO ALVES DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, ERISANTO ALVES DA SILVA, MANOEL ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801153-61.2020.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUSIA FIDELES DA SILVA (apelada), em desfavor da instituição financeira apelante. O magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a. Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. b. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c. CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida e contrarrazoados pela parte adversa, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo. Irresignada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso apelatório (id.: 22426129), alegando, em síntese, a incidência da prescrição trienal ao caso, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos; a liberação do valor contratado em conta de titularidade da parte apelada e a sua utilização e a inexistência de danos a ensejar reparação de ordem moral ou material. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 22426154), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Recolhimento integral do preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Deixo de apreciar a preliminar arguida pelo apelante, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. III. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica contratual e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelante. De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probandi. Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (ID: 22426021 - págs. 01/07) contendo o cumprimento de todas as formalidades legais previstas no art. 595, do CC, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados na conta da parte demandante/recorrida (ID: 22426026), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Além disso, observa-se pelas faturas colacionadas aos autos pela parte requerida/apelante a existência de saque ocorrido com o cartão de crédito (ID.: 22426022 - pág. 01), o que cai por terra a argumentação de desconhecimento da contratação da referida linha de crédito, além de comprovar o benefício auferido com os recursos que lhe foram colocados à disposição pela instituição financeira. Os documentos juntados pela instituição financeira ao longo do processo demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Consta no contrato a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, expressando concordância com os termos e condições estipulados, incluindo a autorização para descontos em folha de pagamento e a solicitação de saque por meio do cartão de crédito. O contrato apresentado pelo banco requerido destaca, de forma clara e inequívoca, que o produto contratado se trata de cartão de crédito consignado, com especificação das taxas de juros aplicáveis, modalidades de pagamento e condições gerais. Logo, restou cumprido pela parte apelante o dever de informação, conforme preconiza o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer elemento que comprove falha na transparência ou na comunicação dos termos contratuais. O argumento da parte autora de que desconhecia a modalidade contratada não encontra respaldo nos autos. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável. Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte demandante com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus proventos, tendo, inclusive, a solicitação de saque, via cartão de crédito. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a anuência expressa da parte autora/apelada, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. No caso em tela, não resta dúvidas que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença. Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) Verifico, pois, que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo, comprovante de transferência, faturas e saque, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência e utilização do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Portanto, neste caso, o Banco se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da requerente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A autora/apelada, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor atualizado da causa. Ficam os ônus sucumbenciais, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inverter os onus sucumbenciais, devendo a base de calculo dos honorarios incidir sobre o valor atualizado da causa. Ficam os onus sucumbenciais, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, face a concessao da gratuidade judiciaria a parte autora, nos termos do art. 98, 3, do CPC/2015.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.