Determinada a citação de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO - CPF: 022.945.263-92 (EXECUTADO)
23/04/2026, 13:37
Conclusos para despacho
05/02/2026, 13:12
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 13:12
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE III LTDA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2026.
22/01/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 17:32
Documentos
Despacho
•23/04/2026, 13:37
Despacho
•14/01/2026, 13:51
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 08:17
Erro ou recusa na comunicação
24/04/2026, 07:07
Determinada a citação de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO - CPF: 022.945.263-92 (EXECUTADO)
23/04/2026, 13:37
Conclusos para despacho
05/02/2026, 13:12
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 13:12
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE III LTDA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2026.
22/01/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2026, 13:51
Conclusos para decisão
26/09/2025, 09:36
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 09:36
Juntada de despacho
25/09/2025, 11:18
Recebidos os autos
25/09/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA
APELADO: SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO, WALLERIA COSTA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA INICIAL DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR. SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 784, III, DO CPC. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de assinaturas de duas testemunhas no contrato juntado com a petição inicial não impede o saneamento do vício, quando o título completo é apresentado nos autos ainda durante a fase recursal, antes do trânsito em julgado. 2. o juiz deve oportunizar à parte a correção de vício formal sanável, nos termos dos artigos 317, 139, IX e 932, parágrafo único, do CPC. 3. A decisão que extingue o processo sem intimação prévia da parte interessada viola o artigo 10 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso provido. Sentença anulada para prosseguimento da execução. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816900-15.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por RR CONSTRUÇÕES SPE III LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO e WALLERIA COSTA LIMA, todos devidamente qualificados. A r. sentença proferida pelo juízo de origem (ID 16343588) julgou extinta a execução com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o título executivo extrajudicial apresentado com a petição inicial (ID 16343578) — contrato de promessa de compra e venda de imóvel — não continha as assinaturas de duas testemunhas, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 784, III, do CPC. Inconformada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 16343589), os quais foram rejeitados (ID 16343592), sob o fundamento de que não atendiam às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, por pretenderem a rediscussão do mérito da sentença. Diante da rejeição, a parte exequente, RR CONSTRUCOES SPE III LTDA, interpôs o presente recurso de apelação (ID 16343593), alegando, em síntese: (i) que todos os documentos exigidos pela legislação foram efetivamente acostados aos autos, ainda que tardiamente; (ii) que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito; e (iii) que houve erro in procedendo na extinção da demanda, pois o título foi posteriormente apresentado de forma regular, apto a suprir eventual vício da fase inicial. Requereu, ao final, a nulidade da sentença e o prosseguimento da execução com base na documentação regularmente juntada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia gira em torno da regularidade do título executivo extrajudicial apresentado com a petição inicial e da possibilidade de seu posterior saneamento. A sentença entendeu ausente título executivo válido, ao fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda acostado (ID 16343578) não estava subscrito por duas testemunhas, requisito indispensável à sua exequibilidade, nos termos do artigo 784, III, do CPC: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas." Todavia, constata-se que a parte exequente juntou o contrato com as assinaturas das duas testemunhas no momento da oposição dos embargos de declaração, por meio do documento de ID 40645605, ainda antes do trânsito em julgado da sentença. É necessário destacar que, nos termos do artigo 317 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser precedida de oportunidade à parte para sanar eventual vício sanável, conforme a seguir: "Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Esse dever também é reforçado pelo artigo 139, inciso IX, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais." Mesmo em fase recursal, o artigo 932, parágrafo único, do CPC confere ao relator a prerrogativa de conceder prazo para regularização documental: "Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Além dessas normas, o caso concreto também demanda a aplicação do artigo 10 do CPC, que estabelece: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No presente caso, o juízo de primeiro grau não intimou a parte autora para manifestação sobre a ausência das testemunhas no título, tampouco lhe ofereceu oportunidade para regularização. A extinção do processo se deu de forma prematura e sem observância do contraditório substancial, o que configura clara violação ao artigo 10 do CPC. Tal norma processual consubstancia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impondo ao magistrado o dever de diálogo com as partes antes de decidir com base em fundamentos não suscitados previamente. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 16343588, por ter sido proferida sem a devida observância dos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da resolução do mérito, sendo certo que o vício formal já se encontra sanado com a juntada do contrato válido no ID 40645605. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de extinção do processo (ID. 16343588), reconhecendo a violação ao art. 10 do CPC, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, permitindo à parte autora a complementação da documentação. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelacao, para anular a sentenca de extincao do processo (ID. 16343588), reconhecendo a violacao ao art. 10 do CPC, com o consequente retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento da execucao, permitindo a parte autora a complementacao da documentacao. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816900-15.2023.8.18.0140.
APELANTE: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A
APELADO: SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO, WALLERIA COSTA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/04/2024, 08:46
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 08:45
Decorrido prazo de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de WALLERIA COSTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de WALLERIA COSTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de WALLERIA COSTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de WALLERIA COSTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
05/04/2024, 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
17/02/2024, 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
17/02/2024, 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/01/2024, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/01/2024, 09:34
Expedição de Certidão.
17/01/2024, 09:30
Expedição de Certidão.
17/01/2024, 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2023, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2023, 08:14
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 08:12
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 08:11
Juntada de Petição de manifestação
01/09/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/08/2023, 11:34
Conclusos para despacho
19/05/2023, 12:27
Expedição de Certidão.
19/05/2023, 12:27
Desentranhado o documento
19/05/2023, 12:21
Cancelada a movimentação processual
19/05/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais