Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARLY DE OLIVEIRA COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES. NO CASO, HOUVE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, APENAS ACERCA DO TÓPICO 2.4 (DA COBRANÇA EXORBITANTE NA FATURA DE AGOSTO DE 2012 – ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO) DA APELAÇÃO. OMISSÃO QUE SE SUPRE, SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em Ação Monitória, alegando omissão quanto à legitimidade da cobrança da COSIP, abusividade da fatura de energia elétrica, e aplicação do ônus da prova. II. Questão em Discussão: Verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pela Embargante, passíveis de correção via Embargos de Declaração. III. Razões de Decidir: Legitimidade da Cobrança da COSIP: Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado já tratou do tema, com vasta fundamentação, concluindo pela legitimidade da distribuidora de energia para incluir a COSIP na fatura de cobrança. Erro de Medição de Consumo na fatura 08/2012: Omissão constatada, porém, alegação não apreciada nos embargos à monitória, configurando inovação recursal, a qual não merece ser conhecida. Aplicação do Ônus da Prova: Omissão constatada e suprida, mantendo-se a sentença, pois a Embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Dispositivo e Tese: Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, para o fim exclusivo de suprir as omissões apontadas, sem efeito infringente. Tese de Julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porém, a rediscussão de matéria já apreciada ou a inovação recursal são incabíveis nesta via. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 700 do Código de Processo Civil. Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência Relevante Citada: EDREsp n.º 143.471 (STJ) ARE 886753/DF (STF) RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLY DE OLIVEIRA COSTA em face do acórdão de ID 18936305, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0002546-96.2015.8.18.0140, que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto à análise da abusividade da fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2012, à aplicação do ônus da prova em seu favor, e à legitimidade da Equatorial Piauí para cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Sustenta que o valor da fatura de agosto de 2012 destoa do seu consumo médio, evidenciando possível erro de leitura do medidor, e que não houve manifestação sobre a questão da legitimidade para cobrar a COSIP. Ao final, a Embargante requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e prequestionar a matéria. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada apresentou manifestação em Id. 22457952. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Dentre as alegações, sustenta a parte embargante que o acórdão proferido foi omisso ao deixar de analisar o argumento da falta de legitimidade para cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP); que sendo uma concessionária de energia elétrica, não possui legitimidade para cobrar a COSIP, um tributo de competência municipal. Desde já, adiante, que em relação a este ponto, não há omissão a ser sanada. Pois, o acórdão embargado já tratou precisamente, com vasta fundamentação acerca do tema levantado pela Embargante, considerando que, de fato, existe autorização para a distribuidora de energia incluir a COSIP no boleto de cobrança da energia elétrica, culminado, pois, em sua legitimidade, conforme cito: (...) “A recorrente sustenta que a concessionária apelada não teria legitimidade para cobrar o pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública do Município (COSIP). A Constituição Federal autoriza expressamente a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na própria fatura de consumo de energia elétrica, in verbis: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Nessa toada, a Lei Complementar Municipal n.° 5383, de 30 de maio de 2019, reforça a possibilidade de cobrança da COSIP diretamente na fatura de energia: Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado:.....". Art. 3º O § 4º, o inciso IV e o caput, do art. 314-B, da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico. Por fim, consigno que no julgamento do ARE 886753/DF de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, restou assentada a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras: isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Assim, não há que se falar em ilegitimidade da concessionária requerida para cobrança da COSIP.” Alega ainda o embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise da abusividade da fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2012. De fato, tal alegação foi suscitada no tópico 2.4 do Recurso de Apelação, no entanto, não apreciado, quando do seu julgamento, o que o faço neste momento: Argumentou a apelante, ora embargante, que fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2012 destoa exorbitantemente do consumo médio da apelante, totalizando um valor de R$ 15.537,69 (quinze mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), o que evidencia um possível erro de leitura do medidor; que consumidor não está obrigado a pagar valores absurdamente mais elevados do que sua média, pelo fato da desídia da empresa em não efetivar a contagem de forma correta ou demonstrar de forma cabal o real e efetivo consumo. Frente às alegações acima, tem-se que a apelante/embargante afirma que incumbe à apelada o ônus da prova da ocorrência do erro na medição de energia elétrica, a justificar o valor cobrado na fatura questionada, impondo-se a desconstituição da fatura impugnada. O que não merece prosperar e por mais de uma razão. A uma, analisando os autos, verifico que nos embargos monitórios a parte apresentou as seguintes alegações: art. 6º, do CDC; falta de documento hábil para propositura da ação monitória; ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos; A duas, pugnou pela realização de perícia contábil nos cálculos apresentados. Portanto, como se observa a alegação de erro na medição, que evidenciaria um possível erro de leitura do medidor, não foi apresentada nos embargos à monitória, mas, arguidas originariamente em sede de apelação, portanto, configuradoras de inovação recursal, as quais não merecem ser conhecidas. Aduz ainda que houve a omissão quanto à aplicação do ônus da prova em favor da Embargante. E, analisando o acórdão embargado, também, constato omisso neste ponto e passo a analisá-lo: Ora, tratando-se de Ação Monitória é sabido que se consubstancia procedimento especial por meio do qual o credor exige do devedor pagamento de dinheiro ou entrega de coisa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Define o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Referido dispositivo legal exige que o autor apresente “prova escrita sem eficácia de título executivo” que se refira a obrigação de pagamento em dinheiro. No caso vertente, a parte autora/apelada/embargada juntou com a petição inicial as faturas de consumo de energia elétrica, bem como colacionou a planilha de débito. A regra de julgamento definida nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor provar os fatos alegados que constituem o seu direito, enquanto ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, pode o julgador inverter o ônus probatório caso configurada hipótese constante do §1º do supracitado artigo, ou as partes convencionarem pela distribuição dinâmica das provas (§3º do artigo 373 do CPC). Salienta-se, também, que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [ ] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não houve inversão do ônus, conforme se extrai do despacho de Id. 1106392 - Pág. 154. Como se viu, a concessionária autora/apelada/embargada instruiu a ação monitória com as faturas de consumo de energia elétrica, demonstrando o débito da ré-apelante. Em outras palavras, instruiu o feito com “prova escrita sem eficácia de título executivo” comprovando fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a ré/apelante/embargante não trouxe, nos embargos à monitória, qualquer elemento para demonstrar início de veracidade do alegado erro de medição do consumo. E mais, quando da audiência de Id. 1106392 - Pág. 166, a parte ré/apelante/embargante pleiteou a realização de nova mediação, o qual fora deferido nos seguintes termos: “Concedo pedido da parte requerida para que promova junto à empresa autora nova verificação em sua unidade de consumo. Após, o resultado, deverá o mesmo ser junto aos autos por petição, retornando em seguida em conclusão para despacho”. Porém, a ré/apelante quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 1106392 - Pág. 174, cujo teor transcreve a seguir: “Certifico à vista dos autos, que até a presente data, a parte Requerida não apresentou petição referente ao pedido feito em audiência, não obstante intimada para tanto, como infere-se às fls. 127. Tempo que faço presente feito concluso. TERESINA, 23 de setembro de 2016.” O que corrobora ainda mais que instada a se manifestar não quis produzir prova no sentido, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta feita, houve omissão na fundamentação do acórdão acerca destes dois últimos pontos, os quais passo a supri-los, sem efeito infringente. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. III. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002546-96.2015.8.18.0140
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim exclusivo de suprir as omissões acerca da análise das alegações da cobrança exorbitante na fatura de agosto de 2012, bem como do ônus probatório, sem efeito infringente. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaracao, para o fim exclusivo de suprir as omissoes acerca da analise das alegacoes da cobranca exorbitante na fatura de agosto de 2012, bem como do onus probatorio, sem efeito infringente.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.