Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: HERMENEGILDO LOURENCO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE DELIMITA CLARAMENTE OS MARCOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000331-45.1999.8.18.0032
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, mantendo a sentença extintiva, com base no art. 921, §4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissão quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, sustentando ausência de fundamentação quanto ao período de suspensão e fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente a citação ficta, a certidão de inexistência de bens (julho de 2018) e fixou com clareza o termo inicial da prescrição intercorrente (julho de 2019) e seu termo final (julho de 2022), afastando a suposta omissão. 4. A pretensão recursal veicula mera rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão o acórdão que expressamente delimita os marcos temporais da prescrição intercorrente e fundamenta adequadamente a extinção do feito, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu da apelação interposta e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de extinção da execução de título extrajudicial com base na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015 c/c art. 206-A do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado por não ter sido delimitado o marco legal da suspensão da execução, tampouco os termos inicial e final do prazo de prescrição intercorrente, o que comprometeria a fundamentação do acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões e sustentou a inexistência de vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário do que alega o embargante, o julgado analisou detalhadamente os marcos temporais relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se depreende do seguinte trecho: “No caso em questão, a citação do executado deu-se por edital em 2004, tendo sido lavrado certidão de inexistência de bens penhoráveis em 11/07/2018. (...) Aplicando a sistemática do CPC/2015 e a tese firmada pelo STJ, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente 1 (um) ano após a certidão negativa (julho de 2019), encerrando-se em julho de 2022, muito antes da decisão que extinguiu o feito (fevereiro de 2025).” Ou seja, o acórdão efetivamente delimitou os termos inicial e final da prescrição intercorrente (julho de 2019 a julho de 2022), de forma clara e com suporte jurisprudencial, afastando a alegação de omissão. Quanto à pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, é importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme a pacífica jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator