Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INICIAL APRESENTA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO VÁLIDO. ART. 330, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-24.2023.8.18.0052 Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 2. O Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da apelante à regularização, juntando comprovante de residência atualizado e procuração atualizada, contudo, esta não emendou a inicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Impõe registrar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801203-24.2023.8.18.0052), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença (ID 17115298), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da inicial, extinguiu o feito nos seguintes termos: Pois bem, solicitado a emendar a petição inicial (id.51030510), a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, o que enseja a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (ID 17115300), a apelante sustenta a validade da declaração de residência, diz que exigência judicial devidamente cumprida, alega a desnecessidade da juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Argumenta que o instrumento procuratório é válido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID 17115305), o banco apelado argumenta razões para a manutenção da sentença recorrida e ressalta a ausência de documento indispensável à propositura da ação que deveria instruir a inicial. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 19677336) sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data registrada no sistema. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar comprovante de endereço, determinou a sua intimação, para juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado. Todavia, embora regularmente intimada, a parte, por intermédio do seu procurador, não atendeu ao despacho. Na inicial, a autora juntou documentos que não se mostram hábeis a comprovar regularmente o seu domicílio, a saber: conta de energia (ID 17115272) da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. de mais de um ano anterior ao ajuizamento da ação e em nome de terceiro desconhecido. Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante à regularização, contudo, essa não regularizou a inicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Ora, nem se diga que referidas constatações possam incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, a recorrente ignorou o comando judicial à época. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização como demanda predatória. As demandas predatórias, em razão das características mencionadas acima, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Destaque-se, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores. De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, a hipótese contida no inciso III, determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. É neste sentido a jurisprudência hodierna. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais a adotarem cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o Judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessária a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. Sendo assim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. III. DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração dos honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator