Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802351-53.2022.8.18.0069
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S/A. contra acórdão (id. 18473045) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, ora embargada. Nas razões recursais (id. 19172110), o embargante alega que o acórdão padece de contradição quanto à regularidade do contrato e do comprovante de transferência apresentado, alegando, ainda, omissão quanto ao pedido de remessa dos autos para o 1º Grau para expedição de ofício à CEF. Devidamente intimado, a Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido padece de contradição no que se refere à regularidade do contrato e do comprovante de transferência apresentado, na medida que considera regular o negócio jurídico em questão. Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 18473045), verifique-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que o contrato foi devidamente juntado aos autos, sem a apresentação do comprovante de transferência válido, in litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Id. 13681652), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (id.113681654) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Além disso, quanto à suposta omissão em face do pedido de retorno dos autos ao primeiro grau para envio de ofício à Caixa Econômica Federal, deve-se ponderar que o ônus da prova cabe ao Banco Embargante em face da relação de consumo estabelecida. Destaque-se que, em sede de contestação, o Banco Embargante não apresentou comprovante de transferência válido. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou de forma clara e forma fundamentada, as referidas teses suscitadas nos autos, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator