Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SOUSA PORTELA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e possui ampla liberdade para conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o julgador entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o desfecho da lide. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não tendo a parte apelante demonstrado minimamente a interrupção do serviço nem os danos alegados. 4. A interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto e significativo. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-64.2023.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA SOUSA PORTELA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800440-64.2023.8.18.0103), movida em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A., ora apelada. A parte autora, ora apelante, alegou que sofreu danos morais em razão da falta de energia elétrica por mais de 58 horas durante a Semana Santa de abril de 2023, devido à quebra de fios de alta tensão na localidade. Sustenta que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito, e que a longa interrupção do serviço comprometeu a reunião familiar, causando transtornos e sofrimento, razão pela qual pleiteou a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença (ID n.º 16948561), O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de prova da interrupção do fornecimento de energia e dos supostos danos sofridos pela autora. Destacou que a requerente não apresentou protocolos de atendimento, reclamações formais ou qualquer outro documento que comprovasse a alegação de falta de energia no período indicado. Diante disso, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID n.º 16948564), o apelante, em suma, sustenta que a sentença de primeiro grau violou o devido processo legal, pois o juiz não oportunizou a realização de audiência de instrução e julgamento para colher depoimentos e ouvir testemunhas, o que, segundo a apelante, poderia comprovar os prejuízos sofridos. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi proferida sem a produção de prova oral, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende que os documentos juntados à inicial são suficientes para demonstrar o dano, e que a decisão de primeiro grau desconsiderou a necessidade de instrução probatória, devendo, portanto, ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais ou, alternativamente, para determinar a realização da audiência de instrução. Nas contrarrazões (ID n.º 16948667), Equatorial Energia S/A sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois não houve cerceamento de defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, sendo que o juízo entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a análise da demanda. A concessionária argumenta que a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de solicitação de atendimento durante o período alegado e que a sentença está fundamentada no princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme art. 370 do CPC. Defende, ainda, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízos concretos, o que não ocorreu no caso. A concessionária menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, que afastam a responsabilidade das distribuidoras de energia em casos de falta de prova da falha na prestação do serviço ou da ocorrência de danos. Por fim, pleiteia o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender que se trata de demanda de interesse exclusivamente particular, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, que exigiriam a intervenção do Ministério Público (ID n.º 18678287). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da alegação da apelante de que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não considerou devidamente a gravidade da falta de energia elétrica e que a ausência de audiência de instrução e julgamento violou o devido processo legal. Contudo, razão não assiste à apelante. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e possui ampla liberdade para conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências e requerimentos probatórios que considerar desnecessários à formação de seu convencimento: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, a ausência de audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o julgador entende que os documentos nos autos são suficientes para o desfecho da lide. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa posição: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. 2. Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1047790 RJ 2017/0015202-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) – grifos nossos No caso concreto, as provas documentais são insuficientes para comprovar a alegação da apelante e, por conseguinte, não há justificativa para a realização de audiência de instrução. A interrupção temporária do serviço de energia não configura, por si só, dano moral, sendo necessário que a parte interessada demonstre prejuízo concreto e significativo. Nesse sentido, em um caso análogo, vale colacionar o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a parte interessada não comprova o alegado prejuízo (Súmula 28 deste TJGO). 2. Mesmo que a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática e ao autor cabe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC). 3. Defeso à parte delegar a comprovação do direito alegado exclusivamente à provas testemunhais, sem o mínimo de lastro probatório juntado à exordial, como eventuais avarias provocadas em aparelhos eletrodomésticos ou outros infortúnios causados pelas quedas de energia. 4. Ainda que ocorrido descumprimento contratual e a descontinuidade do serviço, por período de curta duração, sabido que tais fatos não ocasionam, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por danos morais. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados, para 15% (quinze por cento), nesta seara recursal, em desfavor do Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53694498720228090130 PORANGATU, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Porangatu - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifos nossos Dessa forma, considerando a ausência de provas cabais e a jurisprudência consolidada, concluo que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar, a autora, litigando na condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator