Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO: FRANCISCO FULGENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de cobrança referente aos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, por reconhecer continência com ação de execução anteriormente ajuizada, na qual se pleiteia o crédito principal e seus acréscimos, incluindo os mesmos juros. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à configuração da continência entre a ação de cobrança e a ação de execução relativas às mesmas cédulas rurais hipotecárias. 3. O acórdão examina expressamente que ambas as ações têm as mesmas partes e se fundamentam nas mesmas cédulas rurais hipotecárias, sendo que a ação de execução abrange também os juros cobrados separadamente na ação de cobrança. 4. Configura-se continência quando uma ação possui partes e causa de pedir idênticas e o objeto de uma é mais amplo do que o da outra, conforme dispõe o art. 56 do CPC. 5. Reconhecida a continência, impõe-se a extinção da ação contida, proposta posteriormente, nos termos do art. 57 do CPC. 6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000486-62.2012.8.18.0074
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos da Apelação Cível nº 0000486-62.2012.8.18.0074, contra de acórdão (ID. 17095835) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTINÊNCIA - AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTERIORMENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA. 1. Reconhecida a continência entre duas ações, aplica-se o disposto no artigo 57 do CPC, que dispõe que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 2. Tendo sido a ação continente ajuizada anteriormente, na ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais (ID. 17803361), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que na Ação n° 0000485-77.2012.8.18.0074 busca reaver o crédito principal oriundo das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2, enquanto que na presente ação, busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Alega não restar continência no caso. Requer o provimento do recurso, com a correção do vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que na Ação n° 0000485-77.2012.8.18.0074 busca reaver o crédito principal oriundo das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2, enquanto que, na presente ação, busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Alega não restar continência no caso. Da análise do decisum, observo que inexistem vícios a serem sanados, eis que esse tratou clara e expressamente da matéria. Veja-se: “No caso em análise, observa-se que a presente demanda (ação de cobrança) busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida oriunda das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2. Por sua vez, no Processo nº 485-77.2012.8.18.0074 (ação de execução), cujas partes são as mesmas deste feito, pretende-se o reconhecimento do crédito principal e seus acréscimos (dentre os quais se incluem os juros) oriundo das cédulas de crédito citadas (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e de mais outros dois títulos. Evidente, portanto, que ambas as ações possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, só que a ação de execução é mais abrangente, o que configura continência, nos termos do artigo 56, do CPC […] Por fim, considerando que a ação continente (ação de execução nº 485-77.2012.8.18.0074) foi proposta antes do ajuizamento desta demanda, a solução a ser adotada é aquela prevista no artigo 57, do CPC, qual seja, a extinção da ação contida (este feito), sem resolução do mérito. Perceba-se que o acórdão foi claro ao consignar que tanto a Ação de Execução nº 0000485-77.2012.8.18.0074 quanto a presente Ação de Cobrança (Proc. nº 0000486-62.2012.8.18.0074) tem como fundamento as mesmas cédulas de crédito (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e que, na primeira, além do valor principal, estão sendo cobrados juros daí decorrentes, assim como na presente demanda. Evidente, pois, a ocorrência de continência a ensejar a extinção do feito, tal como determinado em sentença e confirmado no acórdão embargado. Com efeito, não verificados os vícios apontados pelo embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator