Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA VILANI RODRIGUES VERA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto no âmbito de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e a incidência da prescrição, alegando que o prazo deveria ser contado a partir da data do saque contestado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração do PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, pois atua como gestor das contas vinculadas, não se limitando à condição de mero depositário. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não se equipara à União para fins de fixação da competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 508 do STF. 5. O prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular, de forma inequívoca, toma ciência do desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, e não na data do saque contestado. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800185-98.2020.8.18.0075
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800185-98.2020.8.18.0075). Na referida decisão (ID. 17510751), este Relator deu provimento à apelação, monocraticamente, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, “reformando a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. e a competência desta Justiça Estadual processar e julgar a causa.” Nas razões recursais (ID. 18342540), a instituição financeira agravante afirma que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Sustenta a legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal. Alega que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar na data do saque. Requer o provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Nas contrarrazões (id. 20424047), a agravada sustenta a legitimidade ativa do Banco do Brasil, bem como a inocorrência da prescrição. Aduz que a prescrição é decenal a contar do acesso ao extrato e microfilmagem. É o relatório. I VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. No caso, a instituição financeira agravante afirma que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Sustenta a legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal. Alega que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar na data do saque. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, com base nas teses fixadas pelo STJ, passo a apreciação do recurso. - Da legitimidade passiva ad causam e da competência para o processamento da demanda Conforme entendimento do STJ, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo na demanda, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento, eis que se trata de instituição financeira com natureza de sociedade de economia mista, nos termos da súmula 508 do STF. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - Da prescrição Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão a ciência pela parte autora (apelante) somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem, em 09.03.2020. Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator