Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: JULIO ANTONIO FROZ DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição na decisão embargada, em razão da aplicação de índices de correção distintos dos previstos na legislação que regulamenta o Fundo PASEP, contrariando os julgados nos Recursos Especiais n.º 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF. Os embargantes sustentam, ainda, a ilegitimidade do banco embargante para figurar no polo passivo da demanda. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com a contradição externa, que decorre de eventual divergência com precedentes ou normas alegadamente aplicáveis ao caso. 4. No caso concreto, não se identifica contradição interna no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo dos embargantes com a interpretação adotada, o que não constitui fundamento legítimo para a oposição dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821738-40.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão (ID. 17986565) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0821738-40.2019.8.18.0140, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da apelante. 4. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da apelante por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 5. Os cálculos apresentados pela apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido”. Nos aclaratórios (ID. 18125410), a instituição embargante sustenta a existência de contradição quanto a aplicação de índices de correção alheios a lei que regulamenta o fundo Pasep, o que contraria o julgado nos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, tornando, portanto, o banco embargante parte ilegítima para figurar no polo passivo. Nas contrarrazões (ID. 19816477), o embargado sustenta o acerto da decisão embargada. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição embargante sustenta a existência de contradição quanto a aplicação de índices de correção alheios a lei que regulamenta o fundo Pasep, o que contraria o julgado nos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, tornando, portanto, o banco embargante parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sobre a alegação, destaque-se que a contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, entendida essa como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si, tal como alegado pelos embargantes. Nesse sentido, colha-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No caso, o que se percebe é que os embargantes pretendem, por meio do presente recurso, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com seus interesses, medida inviável por meio do recurso de embargos de declaração. Por conseguinte, inexistindo vícios a serem sanados no decisum, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator