Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALIDADE DO CONTRATO. MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803993-54.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pleiteando a declaração de ilegalidade dos descontos bancários questionados, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. A sentença (id. 21882519) proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação improcedente, por entender que a instituição financeira logrou demonstrar fato impeditivo do direito da autora, comprovando que os lançamentos “MORA CRED PESS” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” se referiam a encargos decorrentes da mora no pagamento de empréstimos pessoais contratados, cuja regularidade foi atestada nos autos. Por considerar ausentes quaisquer indícios de abusividade, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora/apelante, alega desconhecer a origem de descontos em sua conta, relacionados a um contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica "Mora Cred Pess", que nstituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que comprovasse a contratação do referido crédito, nem mesmo por meios digitais, e que, por conseguinte, os descontos são abusivos e ilegais, violando seu direito básico à informação e configurando prática ilícita. Assevera que, inexistindo manifestação de vontade para contratar empréstimos, toda e qualquer cobrança e desconto subsequente é indevido, configurando falha na prestação de serviços. Em contrarrazões, a parte apelada defende a regularidade do contrato, sustentou que os descontos impugnados decorrem da contratação regular de empréstimos pessoais pela autora, que, ao não dispor de saldo suficiente para quitar as parcelas, incorreu em mora, ensejando a cobrança de encargos, tudo em conformidade com cláusulas contratuais previamente estabelecidas e com a regulamentação bancária vigente, especialmente a Resolução BACEN nº 4.882/2020. Pugna pela improcedência do recurso. É o Relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 2. MÉRITO DO RECURSO 2.1. Da Validade do Contrato Inicialmente, verifica-se que a parte autora não questionou a validade do contrato de empréstimo pessoal (id. 38485923) na petição inicial, limitando a questionar a cobrança das tarifas em sua conta bancária. Nesse sentido, ante a prova de repasse dos valores objeto de contratação, e a ausência de questionamento acerca do contrato, em relação a parte autora apenas se manifestou em sede de apelação, este deve ser considerado válido, afastando-se, portanto, a alegação da parte apelante de que desconhece a contratação do empréstimo. 2.2. Legalidade da Cobrança de Mora A rubrica "Mora Cred Pess" refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, ao contratar um empréstimo pessoal, não possui saldo suficiente para o pagamento da parcela na data de vencimento acordada. Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios. Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência. Neste caso, o banco apelado apresentou evidências de que a parte autora/apelante contratou um empréstimo pessoal, cujas parcelas não foram integralmente quitadas devido à falta de saldo suficiente. Assim, a cobrança da rubrica "Mora Cred Pess" foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. A documentação fornecida pelo banco réu comprova que a parte apelante utilizou o valor do empréstimo, e, ao não efetuar o pagamento pontual das parcelas, incorreu em mora, ensejando a cobrança de encargos. A validade de uma cobrança, como a que se refere à rubrica "Mora Cred Pess", deve ser analisada à luz do princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 421 do Código Civil. Este princípio estabelece que os contratos celebrados devem ser cumpridos nos termos acordados pelas partes. Não há, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, sendo ela totalmente compatível com o pactuado e com os dispositivos legais que regem a matéria. Ressalte-se que a demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas MORA CRED PESS em sua conta corrente. Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação. 3. CONCLUSÃO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da ausência de fixação anterior, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos. Em razao da ausencia de fixacao anterior, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica gratuita.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.