Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: AFRANIO CORNELIO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relativa a eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na prestação do serviço relacionado ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. O STJ também definiu que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista, não possui prerrogativa de foro perante a Justiça Federal, conforme estabelecido na Súmula 508 do STF e na Súmula 42 do STJ. 5. Diante do entendimento consolidado pelo STJ, não há razão para reformar a decisão agravada, que corretamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800194-60.2020.8.18.0075
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0800194-60.2020.8.18.0075. Na referida decisão (ID. 17510273), este Relator deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A e, por consequência, a competência da justiça estadual processar e julgar a causa. Nas razões recursais (ID. 18285439), a instituição financeira agravante reforça que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Sustenta a legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição. Nas contrarrazões (id. 20968923), a agravada sustenta, em síntese, a legitimidade ativa do Banco do Brasil e a competência da justiça estadual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, além de eventual ocorrência da prescrição. No tocante à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão, a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 23.09.2019 (id. 2710940). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição. Por outro lado, a instituição financeira agravante afirma que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Sustenta a legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo na demanda, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento, eis que se trata de instituição financeira com natureza de sociedade de economia mista, nos termos da súmula 508 do STF. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Nesse contexto, sem a necessidade de maiores dilações, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator